DECISÃO: Aposentada pela iniciativa privada não pode ser excluída de concurso público da Caixa
A decisão é da 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo
da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O processo chegou ao Tribunal por
meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496),
também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige
que o juiz o encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou
não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente
público.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a sentença
que reconheceu o direito da candidata está correta, uma vez que “a impetrante,
sendo aposentada pelo RGPS pela iniciativa privada, não exerceu cargo ou função
pública, não havendo vedação no § 14 do art. 37 da Constituição da República”.
O magistrado explicou que o art.
37, § 14, da Carta Magna brasileira prevê o rompimento imediato do vínculo
público (emprego, cargo ou função pública) quando houver sido a aposentadoria
concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente desse mesmo
cargo, emprego ou função pública, mas não que o aposentado não possa participar
de concurso público e, obtendo aprovação, exercer cargo ou emprego na
Administração Pública, porém não se poderá contar tempo já utilizado para a
jubilação.
Com isso, o Colegiado negou
provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.
Processo: 1008066-88.2022.4.01.3500
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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