Reconhecido direito à concessão de aposentadoria especial a servidor que atuou como médico em hospitais públicos
Os desembargadores da 2ª Turma da
3ª Câmara Cível do TJRN reformaram sentença inicial e concederam o direito à
aposentadoria especial em favor de um servidor público aposentado que trabalhou
como médico em hospitais públicos, com integralidade e paridade de proventos,
de modo a determinar que o presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) providencie a implantação
do benefício em prol do recorrente, autor da apelação cível.
A decisão ainda condenou o IPERN
a pagar as diferenças remuneratórias entre a impetração do mandado de
segurança, ocorrida em 5 de dezembro de 2019, e a data da implantação, por meio
de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
“No caso dos autos, o recorrente
demonstrou, por meio de laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e
laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de
insalubridade e periculosidade) que trabalhou em condições insalubres por
período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma exigida
pelo artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”, explica o
relator, desembargador João Rebouças.
Conforme o relator, a atual
jurisprudência do STJ entende que o pagamento de adicional de insalubridade
está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições
e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.
“Dessa forma, é necessário que
tal prova venha a ser produzida para que seja confirmada a existência das
circunstâncias fáticas que autorizem a extensão deste benefício aos servidores”,
acrescenta o relator, ao citar o REsp nº 1.671.308/PE, do relator Ministro
Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, em 28 de novembro de 2022.
A decisão também destacou que o
servidor (que atuava como médico em hospitais públicos com atendimento a pacientes
com diversas patologias, incluindo infectocontagiosas) ingressou no serviço
público antes da publicação da Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,
tendo, portanto, direito à integralidade e paridade remuneratória.
“Registre-se, novamente, que há
laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de
insalubridade e periculosidade) e laudo de perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), ambos emitidos pela Secretaria de Saúde do Estado, que
confirmam as alegações do autor. Segundo os laudos periciais, as atividades
laborais do servidor foram realizadas em condições insalubres”, enfatiza.
Fonte: TJRN - Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte
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