DECISÃO: Médica residente em Ginecologia e Obstetrícia tem direito à prorrogação de carência para pagamento do Fies, com plano de financiamento de 100% (cem por cento).
A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a uma médica o
direito à extensão do período de carência do contrato vinculado ao Fundo de
Financiamento Estudantil (Fies) durante o período em que perdurar a residência
médica na área de Ginecologia e Obstetrícia.
Ela afirmou que foi aprovada na
residência médica em Ginecologia e Obstetrícia junto à Santa Casa de
Misericórdia, na cidade de Barretos/SP, em período integral, que teve início em
1º.03.2018 e término previsto para 28.02.2021. A impetrante sustentou ter
celebrado somente a partir do 7º semestre, ou seja, 4º ano, contrato com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo este representado
pelo Banco do Brasil, com plano de financiamento de 100% (cem por cento). Segundo
a autora, ela reúne os requisitos necessários para a prorrogação da carência do
seu contrato, sobretudo por estar matriculada em residência em Ginecologia e
Obstetrícia.
Já o FNDE
recorreu ao TRF1 alegando que só é possível a extensão do período de carência
aos médicos quando atendidos os requisitos de ingresso em programa de
Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de
Residência Médica. Portanto,
afirmou a autarquia que a extensão do período de carência está condicionada,
preliminarmente, à verificação e ao preenchimento das condições estabelecidas
para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da
Saúde.
Ao analisar o processo, o
relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que como a autora
é médica residente em Ginecologia e Obstetrícia, ela tem direito à extensão
da carência, visto que a especialidade está expressamente prevista no rol do
Ministério da Saúde (MS) previsto para a concessão da carência estendia. “De
fato, o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência
específico aos graduados em Medicina, como é o caso da impetrante”, afirmou
o magistrado.
A Turma acompanhou o voto do
relator e negou provimento à apelação, mantendo a sentença.
Processo: 1018440-17.2018.4.01.3400
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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