Candidata convocada apenas por edital tem direito à vaga em concurso com base nos Princípios da moralidade e efetividade.
A 12ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma candidata aprovada no
concurso de professora de ensino básico, da Secretária de Educação do Estado de
São Paulo, tem direito à vaga por ter sido convocada para a escolha do local de
trabalho somente via edital, não ficando comprovado o envio de e-mail.
A autora entrou com mandado de
segurança contra ato da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo por ter
sido aprovada em concurso para o cargo de professor de ensino básico, certame
realizado em 2015, e ter tomado conhecimento de sua convocação para escolha da
vaga apenas em 2021, dois anos após a publicação do edital no Diário Oficial do
Estado. A candidata afirmou que o edital era claro ao determinar que, além dos
meios oficiais, também seria enviado um e-mail para reforçar a convocação.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Souza Meirelles, apontou que, apesar de a autora ser a
principal interessada em acompanhar as publicações nos meios oficiais, a
conduta do órgão foge da razoabilidade. “Deveras, a publicidade deve ser
ampla, a fim de que os informes do ato atinjam todos os interessados, mormente
em se tratando de concurso público”, destacou o julgador. “Nesse condado,
reconhece-se que a simples publicação em Diário Oficial não basta para atender
ao princípio da publicidade; são necessárias medidas extras, que assegurem
resguardo da moralidade, da razoabilidade e, sobretudo, da efetividade”.
O magistrado asseverou que, de
fato, está previsto no edital do concurso o envio de e-mail para convocação
da candidata, mas a ré não comprovou que realizou tal comunicação. “Não se
poderia exigir da candidata o ônus de demonstrar o não-recebimento do e-mail de
convocação, por traduzir prova diabólica negativa, de impossível produção”,
concluiu.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.
Apelação nº 1059441-95.2021.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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