Correios devem indenizar carteira perseguida por faltar muito para acompanhar filho com deficiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o direito de uma carteira da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) à indenização por danos morais. Para o colegiado, ficou
demonstrado que ela foi vítima de perseguição e assédio, em razão de
dificuldades enfrentadas com um filho com deficiência.
Conduta exemplar
A empregada faz parte do quadro de carteiros da
empresa desde 1997 e registra em sua ficha cadastral “elogios e ótimas
avaliações” de suas chefias e supervisões.
Filho
Em 2005, seu filho nasceu com mielomeningocele
(malformação da coluna vertebral e da medula espinhal) e hidrocefalia (acúmulo
anormal de líquor no cérebro). Em razão dessa condição, a empregada necessitava
se ausentar do trabalho para acompanhá-lo ao médico e, em algumas ocasiões,
chegava atrasada.
Assédio
Embora o afastamento do serviço, nesses casos,
fosse assegurado pela norma coletiva em vigor, ela sustentou que as faltas e os
atrasos geraram o assédio. Segundo ela, a chefia de sua unidade a remanejava de
distrito de entrega das encomendas e correspondências com frequência e, em
2015, deixou de ter distrito fixo, devido ao excesso de faltas, ficando
responsável por cobrir diversos locais nas férias dos colegas.
Ainda de acordo com seu relato, a gerente lhe
dirigia cobranças que não eram direcionadas aos demais carteiros, e essa
situação a levou a ser diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo.
Greve
Outro elemento que, segundo ela, confirmava a
perseguição foi o de que a empresa havia descontado os dias de paralisação
realizada em 2015, quando a negociação coletiva havia vedado o desconto.
Interesse da empresa
Por sua vez, a ECT alegou que a mudança de distrito
ocorrera no interesse da empresa, a fim de que todas as entregas fossem feitas.
Negativas
O juízo da 59º Vara do Rio de Janeiro julgou
improcedente o pedido de indenização, sob a fundamentação de que não teria
ficado configurado assédio ou perseguição. A sentença foi reiterada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que acolheu apenas o pedido de
devolução do valor dos dias de greve.
Dano moral presumido
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde
Miranda Arantes, entendeu que, ao contrário do que fora decidido pelo Tribunal
Regional, o fato de a trabalhadora ter ficado um
tempo sem distrito fixo demonstra, sim, perseguição e assédio, não se tratando
de mera adequação à sua condição pessoal. Além disso, o desconto indevido dos dias de greve também confirma a perseguição,
já que havia negociação coletiva vedando o desconto.
No voto, a ministra esclareceu que basta a prova da
prática do ato ilícito para configurar o dano e a obrigação de reparação.
Assim, tendo a empregada comprovado o assédio, a Turma, por unanimidade, proveu
o recurso e condenou a ECT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
Processo: RRAg-100895-41.2017.5.01.0059
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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