STF mantém adicional de produtividade a fiscais tributários de Cubatão (SP).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmou decisão da presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que restabeleceu
a eficácia de lei de Cubatão (SP) que prevê o pagamento de adicional de
produtividade fiscal (APF) aos agentes fiscais e fiscais de tributos da
Prefeitura municipal. Por unanimidade, o colegiado, na sessão virtual concluída
em 10/3, referendou cautelar deferida na Suspensão de Liminar (SL) 1615,
ajuizada pelo município paulista.
No STF, o município buscou assegurar o pagamento do
adicional após liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deferida em
ação de controle de constitucionalidade, afastar parte dos efeitos da Lei
Complementar municipal 16/2003, que trata da parcela. A Prefeitura alegou,
entre outros pontos, que a suspensão do pagamento da verba afeta diretamente a
sistemática arrecadatória municipal.
Já para o Ministério Público do Estado de SP
(MP-SP), autor da ação no TJ-SP, o pagamento do adicional afronta o interesse
público e os princípios orientadores da administração pública, por se tratar de
parcela concedida pelo exercício de atividades inerentes ao cargo dos fiscais
tributários.
Remuneração por desempenho
Em seu voto pelo referendo de sua decisão
monocrática, a ministra Rosa Weber destacou que o adicional é uma espécie de
parcela remuneratória por desempenho, e a lei municipal estabelece critérios
efetivos para aferir a produtividade de cada servidor e calcular a gratificação
de acordo com o grau de eficiência atingido.
Segundo a ministra, ao contrário do que sustentava
o MP-SP, não se trata de parcela adicional vinculada simplesmente ao exercício
ordinário das atividades funcionais. A seu ver, a lei criou um sistema de
estímulo aos agentes públicos, para que os órgãos da administração tributária
municipal consigam atingir metas e objetivos previamente definidos conforme o
planejamento fiscal.
Ruptura
A presidente da Corte lembrou, ainda, que o
adicional já integra o regime remuneratório e a organização dos serviços
municipais há mais de 20 anos. Portanto, a ruptura imediata do seu pagamento
acarretaria impacto na gestão da administração tributária local e prejuízo aos
servidores. Para a ministra, a suspensão da decisão do TJ-SP, até o julgamento
final do caso, é imprescindível à tutela da boa-fé e da confiança dos
servidores municipais e à regularidade das atividades da administração
tributária do Município de Cubatão.
Processo
relacionado: SL 1615
Fonte: Supremo
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