Médica aposentada terá restabelecida verba excluída de proventos de aposentadoria.
Uma médica aposentada ganhou uma ação judicial que
condena o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) e o Estado
do Rio Grande do Norte a pagarem, em favor dela, a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) em substituição à Gratificação Especial de
Localização Geográfica, a partir de março de 2022, em caráter permanente, nos
termos do ato de sua aposentadoria. A sentença é do 3º Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, da lavra da juíza leiga Taíse Rocha
Marques e homologado pela juíza Welma Menezes.
A determinação observa o que determina o art. 38,
§§1º e 2º, e Anexo II, todos da LCE nº 694/2022, mas exclui os valores
eventualmente já pagos na seara administrativa. O valor da condenação deverá
ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Ao buscar a Justiça, a
autora disse que é servidora inativa e desde sua aposentadoria, recebia a
Gratificação Especial de Localização Geográfica.
Após a edição da Lei Complementar Estadual (LCE) nº
694/2022, tal verba foi retirada dos seus proventos de aposentadoria. Não
conseguindo resolver a questão extrajudicialmente, ajuizou a ação buscando o
seu restabelecimento, além do pagamento retroativo das parcelas inadimplidas
desde março de 2022.
O Estado do Rio Grande do Norte respondeu a ação
judicial sustentando sua ilegitimidade para figurar como réu no processo por se
tratar, a autora, de servidor inativo. Defendeu também que não existe, para o
caso debatido em juízo, direito adquirido a regime jurídico de proventos e, por
isso, requereu a improcedência do pedido.
Para a Justiça, cabe ao IPERN promover o pagamento
das verbas reivindicadas, por ser a autarquia previdenciária a única gestora do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande
do Norte.
Porém, mesmo a autora tendo ajuizado a ação contra
o órgão e o Estado do RN, o entendimento foi de que este último deve permanecer
também como réu no processo, respondendo subsidiariamente, caso o órgão
previdenciário não tenha condições financeiras de realizar o cumprimento da
sentença.
Gratificação arbitrariamente excluída
Da mesma forma, a sentença diz que não restam
dúvidas de que, a despeito da sua revogação, a transformação da gratificação
especial em VPNI implicava o seu imediato pagamento a esse título, o que não
ocorreu, conforme nota-se da ficha financeira anexada aos autos.
“Desta feita, considerando que a gratificação
incorporada aos proventos de aposentadoria da requerente foi arbitrariamente
excluída no mês de março/2022, sem que tenha ficado comprovado o pagamento a
título de VPNI, nos termos do art. 38, §1º e Anexo II, todos da LCE n.
694/2022, a pretensão autoral merece acolhida”, conclui a decisão.
Fonte: Tribunal
de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte
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