DECISÃO: Aluno consegue o direito de prosseguir na faculdade de Medicina onde estuda após perder prazo para efetuar a rematrícula
Um aluno do curso de Medicina procurou a Justiça
Federal de Rondônia após a faculdade onde estuda ter declarado que ele havia
abandonado o curso. Isso porque ao efetuar sua rematrícula para o 10º semestre
foi informado de que o prazo havia se encerrado.
Inconformado, o aluno impetrou mandado de segurança
e obteve sentença favorável. O juiz entendeu que “o impetrante queria pagar o
valor correspondente apenas uma semana depois do final da data anteriormente
determinada”, não sendo razoável supor que ele tenha abandonado o curso
faltando apenas três semestres para a formatura.
O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo
Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau
obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância,
havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum
ente público.
Razoabilidade e proporcionalidade - Na análise do
processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou
que a Constituição Federal (CF/88) em seu art. 207, concede às universidades a
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, prosseguiu, ainda que seja legítima a adoção do calendário para
formalizar a matrícula, deve-se manter certa flexibilidade em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com o magistrado, a jurisprudência do
TRF1 é no sentido de que cessada a situação de inadimplência, a matrícula do
aluno deve ser realizada, não se podendo opor o fato de que está fora da data
prevista no calendário escolar por poucos dias apenas.
O desembargador ainda observou que a negativa se
mostra desproporcional e prejudicial à continuidade do curso, podendo ocasionar
“graves prejuízos profissionais ao impetrante, que é aluno concluinte e teria a
conclusão de seu curso atrasada, bem como o ingresso no mercado de trabalho
postergado para outro período”.
Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do
relator.
Processo: 1011951-90.2021.4.01.4100
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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