A exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei e com critérios objetivos previamente constantes do edital.
“I. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, "no caso de
declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é
indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para
prosseguimento no certame".
II. Procede-se ao reexame previsto no artigo 1.040,
inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a submissão do
candidato a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos.”
Acórdão 1335921, 00108275920148070018, Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado
no DJE: 7/6/2021.
Trecho de acórdão
“Na mesma esteira, esta colenda Corte de Justiça
editou a Súmula nº 20, segundo a qual "A validade do exame psicotécnico
está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à
garantia de recurso administrativo."
Ainda, no julgamento do AI nº 758.533/MG, sob o
rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a
exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público,
desde que "(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei;
(ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii)
que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar
sua eventual impugnação".
No caso dos autos, quanto ao aspecto da legalidade,
não há controvérsia a respeito da existência de previsão, no edital do certame
e na legislação que regulamenta a carreira policial militar do Distrito
Federal, da submissão de candidatos à etapa denominada “avaliação psicológica”.
A questão a ser dirimida reside em verificar, no
caso concreto, se a avaliação psicológica realizada foi pautada por critérios
objetivos.
(...)
Ressalte-se que, até o momento da realização do
exame, o impetrante não tinha conhecimento de que a avaliação psicológica
consistiria em seis baterias de testes visando avaliar capacidade intelectual,
aptidões específicas e aptidões de personalidade, tampouco sabia da exigência
de pontuação mínima em cada bateria de exame.
Assim, não houve estipulação prévia dos testes a
serem realizados, tampouco indicação prévia dos critérios de pontuação mínima
por bateria de provas. Não há, nem no edital de abertura e nem no edital de
convocação para a realização do exame psicotécnico, previsão dos exames a serem
realizados e dos critérios de avaliação utilizados, fatores que só foram
revelados por ocasião da aplicação da prova.
Por conseguinte, deve o candidato ser submetido a
nova avaliação psicológica, baseada em critérios objetivos, uma vez que a
dispensa de submissão à aludida etapa do certame implicaria afronta aos
princípios da isonomia e da legalidade.” (grifo no original)
Acórdão 1318201, 07025746520198070018, Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado
no DJE: 5/3/2021.
Súmulas
Súmula 20 do TJDFT – “A validade do exame
psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios
objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
Súmula Vinculante 44 – “Só por lei se pode sujeitar
a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Súmula 686 do STF – “Só por lei se pode sujeitar a
exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Repercussão Geral
Tema 338 -
“A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em
lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.” AI 758533
Tema 1009 - “No caso de declaração de nulidade de
exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de
nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” RE
1133146
Fonte: Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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