DECISÃO: Servidor público estadual tem direito à transferência obrigatória de curso em universidade federal nos casos de remoção no interesse da Administração.
Uma policial militar do estado do Maranhão impetrou
mandado de segurança e ganhou na Justiça o direito de ser transferida do curso
de Odontologia, no campus de São Luís, para o curso de Medicina no campus
situado no município de Pinheiro, ambos da Universidade Federal do Maranhão,
por ter sido removida por necessidade de serviço para a 2ª Companhia
Independente da Polícia Militar, no mesmo município, no interior do estado do
Maranhão.
Na sentença, o juiz entendeu que a jurisprudência
tem sido favorável a estender o benefício da Lei 9.536/1997 aos servidores da
administração pública estadual, assegurando a matrícula da impetrante na
instituição de ensino superior congênere.
A Fundação Universidade Federal do Maranhão
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que a
Constituição Federal e a referida lei não amparam a equiparação, e os documentos
apresentados não comprovam que a remoção foi por interesse da Administração. O
processo ficou sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão,
membro da 5ª Turma do Tribunal.
Daniele Maranhão verificou que uma declaração da
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão esclareceu que a
transferência foi por necessidade de serviço e no interesse da Administração.
Acrescentou a magistrada que a sentença deve ser
mantida porque está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que estende o benefício aos servidores públicos
estaduais e municipais. “Por outro lado, não obstante se reconheça a
legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em
homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às
universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade,
como no caso”, concluiu.
Processo: 1036561-61.2021.4.01.3700
Data do julgamento: 23/11/2022
Data da publicação: 28/11/2022
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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