Candidato excluído de concurso com escolaridade superior à exigida em edital deve ser admitido.
A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por
unanimidade, que o Banco de Brasília (BRB) proceda a admissão de candidato ao
cargo de analista de Tecnologia da Informação que passou em primeiro lugar, em
concurso realizado pela instituição em 2021. Na avaliação do colegiado, é
inviável a exclusão do autor por não ter apresentado diploma na área de
Tecnologia da Informação, se ele comprovou possuir escolaridade superior àquela
exigida no edital, com título de mestrado em Ciência da Computação.
O autor conta que, após o resultado do concurso,
sua admissão foi indeferida sob a justificativa de que o curso de Engenharia
Elétrica, no qual ele se formou, não é qualificado como graduação em Tecnologia
da Informação. Alega que o banco desconsiderou que a graduação se encaixa
dentro da área de TI, bem como não levou em consideração suas especializações e
mestrados também na área de Tecnologia da Informação, quais sejam doutorado em
Ciências da Computação e mestrado em Ciências da Computação, como prevê a Lei
9.394/96.
“Não se vislumbra lógica alguma na afirmação de que
uma pessoa graduada em área do conhecimento relacionada à Tecnologia de
Informação tem capacidade para o exercício do cargo e um candidato com diploma
de mestrado na mesma área do saber humano não a possui”, analisou o
desembargador relator. “Em outras palavras, contraria a regra hermenêutica
segundo a qual quem pode o mais pode o menos”.
O magistrado observou que a finalidade do edital
que exige graduação em curso superior relacionado à Tecnologia da Informação
não pode ser outra se não a de garantir que, respeitada a isonomia entre os
candidatos, sejam selecionadas para o cargo apenas pessoas capacitadas para o
seu exercício. Dessa maneira, “a atribuição de sentido a esse dispositivo editalício
que conduza à exclusão do certame do candidato que se submeteu aos mesmos
testes dos demais, obteve a melhor classificação e que possui conhecimento na
área de Tecnologia da Informação, em nível mais aprofundado que os seus
concorrentes, não se mostra a mais adequada para o caso, porque contraria
manifestamente a teleologia da norma editalícia”, concluíram os julgadores.
O autor requereu, ainda, os salários retroativos e
todos os efeitos financeiros e previdenciários, contados desde a data em que deveria
ter sido admitido, em novembro de 2021. No entanto, o pedido foi negado, com
base na jurisprudência do STF. A Turma não identificou arbitrariedade na
conduta da ré, que se baseou em interpretação de preceito editalício para
excluir o autor do certame. “Na hipótese de posse em cargo público determinada
por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de
que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de
arbitrariedade flagrante”, registrou o colegiado.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0700545-37.2022.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios – TJDFT
Fonte: ©
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