DECISÃO: TRF1 garante a candidato eliminado de concurso público refazer teste psicotécnico por considerar que a avaliação violou dispositivos legais.
Um
candidato conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito
de refazer o teste psicotécnico em que foi reprovado para o concurso público de
policial rodoviário federal. De acordo com a 6ª Turma do TRF1, a banca
examinadora deverá aplicara novo teste psicotécnico de caráter objetivo e não
sigiloso, e a nomeação e posse no cargo, caso ele obtenha aprovação e seja
classificado dentro no número de vagas.
Após a reprovação, o candidato buscou a Justiça
Federal alegando ter sido submetido a teste que violou disposições legais.
Informou ter sido aprovado nas provas objetiva/discursiva, na capacitação
física, na fase de preenchimento de informações pessoais e na fase de avaliação
médica. Contudo, na etapa de avaliação psicológica (Bateria Fatorial de
Personalidade; Socialização e Teste de Perfil Profissiográfico), foi
considerado inapto e eliminado do concurso público.
Para
o autor da ação, o teste aplicado não obedeceu ao princípio da objetividade, em
razão de o edital não ter trazido informações prévias acerca das ferramentas
avaliadoras a serem aplicadas aos candidatos na etapa de verificação
psicológica. Disse também que a existência de amparo legal para a exigência do
exame psicológico e a objetividade do edital não desonera a Administração de
expor os motivos de fato e de direito que a conduziram a praticar os atos de
não indicação, acarretando a exclusão do candidato das demais fases do certame.
Após o autor obter sentença favorável, a União
recorreu ao TRF1, sustentando a tese de que o atendimento à decisão em primeiro
grau implicaria em tratamento diferenciado, ferindo a Constituição Federal que
exige isonomia entre os indivíduos. Além disso, alegou que o candidato não
teria se enquadrado no critério final de aptidão ao cargo por não ter
apresentado adequação em três dos sete testes de personalidade.
Temperamento
e traços de personalidade– Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal
Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, lembrou que Supremo Tribunal Federal
(STF) reafirmou entendimento sobre a necessidade de estabelecer critérios
objetivos previamente divulgados para aplicação de exame psicotécnico, sob
alegação de que a ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo. O STF
também defende que, em caso de nulidade do exame psicotécnico, torna-se
indispensável a realização de nova avaliação para dar prosseguimento às fases
seguintes do concurso, observou o relator.
O
magistrado citou ainda jurisprudência na qual sustenta que a avaliação
psicológica não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de
personalidade com o cargo ou atribuições a serem exercidas, restringindo-se a
aferir se o candidato tem transtornos cognitivos, comportamentais ou patologias
mentais.
Diante do exposto, o relator concluiu que não foram
cumpridos os requisitos estabelecidos pelo entendimento do STF para validade da
avaliação, sendo imposta a sua repetição.
A 6ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença,
garantindo o direito de o candidato refazer o teste psicotécnico e seguir nas
demais fases do certame.
Processo: 1019368-31.2019.4.01.3400
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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