Tribunal confirma que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade.
O direito à saúde, assegurado
constitucionalmente, "resta resguardado na reafirmação do posicionamento
anterior do STJ, ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus
HIV, ainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas.
Em
julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088),
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "o
militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida
pela Lei 13.954/2019 –,
diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex
officio por incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas".
A decisão fixou
o entendimento de que esse direito do militar é reconhecido
"independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids), porém, sem a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que
possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, na forma do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980".
Por maioria,
o colegiado acompanhou a relatora, ministra Assusete Magalhães, para quem não é
necessária a modulação dos efeitos no repetitivo, uma vez que o direito à
saúde, assegurado constitucionalmente, "resta resguardado na reafirmação
do posicionamento anterior do STJ, ao conceder a reforma ao militar
diagnosticado com o vírus HIV, ainda que assintomático, por incapacidade definitiva
para o serviço ativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base
no soldo percebido na ativa".
Controvérsia do repetitivo diz respeito ao portador
assintomático
Segundo a
relatora, a principal norma que disciplina a carreira militar é a Lei
6.880/1980, que, nos artigos 104 a 111, define a reforma
como a passagem definitiva para a inatividade.
No artigo 108 da Lei 6.880/1980,
ressaltou, estão relacionadas as hipóteses de incapacidade definitiva – entre
elas, doenças especialmente graves, com ou sem causalidade com o serviço
militar (inciso V); bem como há a previsão de que outras leis especifiquem
outras moléstias, como é o caso da Aids, mencionada no artigo 1º, I, "c", da Lei 7.670/1988.
A relatora
explicou que a controvérsia do repetitivo dizia respeito à situação do portador
assintomático do vírus HIV, ou seja, aquele em que a doença ainda não se
manifestou.
De acordo
com a magistrada, dadas as peculiaridades da carreira militar – e apesar dos
avanços médico-científicos no tratamento da doença, ainda considerada incurável
–, o STJ, a partir do julgamento dos EREsp 670.744 pela Terceira
Seção, tem mantido o entendimento de que o membro das Forças Armadas portador
do vírus tem direito à reforma ex officio, por incapacidade
definitiva para o serviço ativo, ainda que assintomático e independentemente do
grau de desenvolvimento da doença.
Exigência de invalidez para reforma do militar temporário
A ministra
destacou que, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, impõe-se o
reconhecimento do direito à reforma do militar, de carreira ou temporário, na
hipótese de ser portador do vírus HIV, por incapacidade definitiva para o
serviço ativo, conforme os artigos 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80, combinados com o
artigo 1º, I, "c", da Lei 7.670/1988.
O advento da
Lei 13.954/2019, contudo, trouxe o acréscimo do inciso II-A ao artigo 106 da Lei 6.880/1980,
criando uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e
temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de
carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo.
"Portanto,
a reforma do militar temporário, com fundamento no artigo 108, V, da Lei
6.880/1980 (doenças), somente após o advento da Lei 13.954, de 16/12/2019,
passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo portador
assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da ausência de invalidez, no caso,
já era reconhecida pela jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à
reforma do militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de
desenvolvimento da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço
militar", disse.
Limites para a reforma com base no soldo do grau hierárquico
superior
Assusete
Magalhães lembrou que, segundo a Lei 6.880/1980, a reforma por incapacidade
definitiva deve ser concedida com base no soldo do grau hierárquico superior,
apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980 –
ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem
pública.
Nas
hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo 108 (acidente
em serviço; doença relacionada ao serviço e doenças previstas na legislação),
exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço
ativo, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja
"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na
vida castrense ou civil – concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.872.008.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1872008REsp 1878406REsp 1901989
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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