TRF3 - Restabelecida validade de diploma cancelado de forma irregular
Para magistrados, instituição de ensino estava
habilitada pelo MEC no tempo em que aluna realizou o curso
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) acatou recurso de uma pedagoga e reconheceu a validade do diploma
universitário que havia sido cancelado de forma irregular pela Universidade
Iguaçu (UNIG). O curso de Pedagogia foi concluído pela profissional na
Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC), mas o registro do diploma foi
realizado pela UNIG.
O documento foi cancelado em virtude da apuração
de irregularidades determinada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (Seres), do Ministério da Educação (MEC), contra a
instituição emissora do diploma.
Para os magistrados, a UNIG anulou o registro de
forma irregular, sem garantir à aluna o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
A estudante teve conhecimento da anulação do
documento, em 2019, quando foi nomeada para o cargo de professora de educação
básica. Ela então acionou o Judiciário, pedindo que a instituição de ensino
validasse e entregasse o diploma emitido em 2015.
Após a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP extinguir
o processo sem resolução do mérito, a profissional recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal
relator Paulo Sérgio Domingues ponderou que a FALC estava habilitada pelo MEC e
era regular no momento em que a autora da ação realizou o curso.
“Constatada a aparente boa-fé, o impetrante não
pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa”.
Cancelamento de diplomas
De acordo com a decisão, em 2016, a Seres
instaurou procedimento administrativo para apuração de irregularidades no
registro de documentos efetuados pela UNIG.
No ano de 2017, foi firmado um protocolo de
compromisso com a Secretaria do MEC, para que a universidade identificasse e
invalidasse os documentos em desacordo com a norma, dando ampla publicidade à
medida.
Além disso, o instituto de ensino deveria
contatar a faculdade conveniada para atestar a regularidade da matrícula,
frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos,
dentre outros.
“Ocorre que houve o cancelamento de todos os
diplomas registrados, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer
notificação prévia dos universitários”, ponderou o
relator.
Segundo o magistrado, o chamamento público pela
internet, a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte foram
insuficientes para plena ciência dos universitários, uma vez que realizados de
forma genérica e sem a especificação de nomes dos alunos.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu
provimento à apelação e concedeu a segurança para restabelecer a validade do
diploma.
Apelação Cível 5005314-83.2019.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 3º Região
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site:
www.cristianamarques.com.br
Clique aqui e entre em contato via
WhatsApp.
#Defesadosseusdireitos
#ConcursoPúblico #Edital #FormaçãoProfissional #Diploma #Nomeação #Posse
#MandadodeSegurança #Advogado #AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico
#CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário