Candidata com deficiência física tem vaga assegurada em disputa por cargo público no DF
A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão da 7ª Vara
da Fazenda Pública do DF e concedeu liminar para determinar que o Distrito
Federal assegure a reinserção de candidata, na qualidade de deficiente física,
no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva
da Procuradoria-Geral do DF (PGDF).
A autora afirma que possui má-formação congênita de
membros inferiores, que acarreta comprometimento de funções físicas, de maneira
que se enquadra perfeitamente nos critérios dispostos no edital do certame para
inscrição de pessoas com deficiência (PCD). Argumenta que não há exigência
legal ou no edital estabelecendo que a deficiência do candidato(a) deva
produzir dificuldade para o desempenho de funções do cargo, conforme alegado
pelo ente público. Além disso, juntou ao processo avaliação biopsicossocial
assinada por três médicos diferentes, na especialidade ortopedia e
traumatologia, os quais atestam a existência de má-formação congênita do
joelho, com luxação recindivante bilateral das rótulas e artrose patelar. De
acordo com os laudos, tais circunstâncias acarretam dificuldade permanente para
deambular, subir e descer escadas, saltar, correr e realizar movimentos de
amplitude.
A autora dispõe, ainda, de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) com indicativo da necessidade de dirigir veículo com uso de
acelerador e freio manual, uso de empunhadura/manopla/pomo no volante, bem como
transmissão automática, tudo conforme laudo do Departamento de Trânsito do
Estado de Goiás. Por fim, apresentou comprovação de que é proprietária de
carro, adquirido com base Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para
utilização no transporte autônomo de passageiros com alguma deficiência física.
Na análise dos desembargadores, a justificativa da
banca examinadora afastou de forma genérica a possibilidade de incidência da
regra legal inserida no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, para
enquadramento da autora como PCD. “Dadas as provas coligadas à inicial, a
avaliação da banca examinadora partiu de premissa equivocada, resultando na
imposição de exigência adicional, concernente à necessidade de o estado de
deficiência da candidata produzir dificuldade para o exercício do próprio cargo
disputado, circunstância já considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal”,
informou o relator.
Segundo o magistrado, a legislação em vigor prevê
que é possível definir deficiência como toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano (artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298/99). “Para ser considerado
deficiente físico, a pessoa deve apresentar alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”,
descreveu.
Diante disso, o colegiado determinou o
prosseguimento da candidata nas demais fases do concurso, com reserva de vaga
em seu favor, vedada sua nomeação até julgamento final da ação ou reanálise de
pedido de tutela antecipada, diante de fato novo.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0712044-72.2022.8.07.0000
Fonte: Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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