Funcionário da Embraer demitido após greve em 1984 receberá indenização por danos morais
Autor enfrentou dificuldades na reinserção no mercado de trabalho
Decisão
do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), manteve condenação da União ao pagamento de R$ 100
mil de indenização por danos morais a um homem demitido da Empresa Brasileira
de Aeronáutica (Embraer) após participar de greve, em 1984.
O
magistrado negou recurso da União contra sentença da 3ª Vara Federal de São
José dos Campos. “Não há a menor dúvida sobre a imprescritibilidade de ações
indenizatórias por violações aos direitos humanos perpetradas durante regime
político de exceção”, afirmou o desembargador federal.
Apesar
de ter declarado a greve ilegal, a Justiça do Trabalho havia determinado a
readmissão do autor da ação, demitido por participar da paralisação. Porém, a
readmissão não ocorreu, e o ex-funcionário encontrou dificuldades de reinserção
no mercado de trabalho, apesar de ser profissional qualificado (projetista).
Na
decisão, o desembargador destacou que ex-funcionário da Embraer tentou
trabalhar em diversas grandes empresas, mas ficou até 1987 sem trabalho formal.
O autor juntou aos autos documento da Agência Brasileira de Inteligência
indicando que, até 1989, a sua vida funcional era controlada. "Há
indicativos de que o autor passou a compor nominalmente uma “lista negra” destinada
a impedir que um grupo de funcionários viesse a obter novos empregos",
ressaltou o magistrado.
O
ex-funcionário da Embraer foi reconhecido pelo Ministério da Justiça como
anistiado político, tendo recebido reparação econômica.
A
União sustentou a prescritibilidade, a não cumulatividade de indenização por
danos morais com as reparações administrativas e ausência de prova de
responsabilidade da União. O desembargador federal rejeitou os argumentos.
“O
apelado atuava em sindicato vinculado à Central Única dos Trabalhadores, aderia
a greves e talvez até fizesse panfletagem, mas sempre de modo pacífico. Não há
notícia do envolvimento dele em atos cruentos”, afirmou o desembargador
federal. “O impedimento a que voltasse ao trabalho e a vigilância sobre sua vida
até bem depois do fim do regime político de exceção, não se justifica e, como
dito na sentença, é bem mais do que um simples aborrecimento", completou.
Com
esse entendimento, o magistrado negou provimento ao recurso da União e fixou a
reparação em R$ 100 mil.
Apelação
Cível 5005243-04.2021.4.03.6103
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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