DECISÃO: TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária
A 6ª Turma do Tribunal Regional
da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que
assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário
para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de
exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.
Consta nos autos que, segundo o
Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das
obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-X, sendo que, ao se
apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia
submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas.
O impetrado, na pessoa da
Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal - PA, informou à Impetrante
que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua
gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E,
posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a
impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico
admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o
solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em
relação aos outros candidatos.
O processo chegou ao Tribunal por
meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496),
também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige
que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou
não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente
público.
Para o desembargador federal
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital
que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da
Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a
participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece
que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de
afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a
lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
Portanto, segundo o magistrado, revela-se
desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso
público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que
coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o
princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido
lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema
jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse
de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação
do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível
com o momento”, concluiu.
Perante o exposto, o Colegiado
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Processo
1000163-05.2018.4.01.3900
Data do
julgamento: 06/06/2022
Data da
publicação: 07/06/2022
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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