DECISÃO: Candidato a oficial temporário não pode ser excluído de processo seletivo com base em provável agravamento do quadro de saúde.

 


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o autor do processo seletivo para o cargo de oficial temporário, por ter sido considerado inapto na fase de inspeção de saúde.

 

A União alega que não ficou comprovada a aptidão do autor para o exercício das atividades militares. Afirma que o autor foi submetido à inspeção de saúde por Junta de Inspeção de Saúde Especial, composta por (três) médicos peritos, em razão de alterações no exame de Ressonância Nuclear Magnética dos Joelhos. Afirma que a patologia encontrada representa riscos à integridade física do autor e pode se agravar durante o serviço militar. Defende, assim, a legalidade da inspeção de saúde e a necessidade de reforma da sentença posto que as atividades do autor, após incorporado, não se limitariam às funções meramente administrativas.

 

O relator, desembargador federal Augusto Pires Brandão, afirmou que o entendimento do TRF1 é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.

 

Segundo o magistrado, não obstante a conclusão da junta médica militar, a sentença não merece reforma, pois ficou comprovado nos autos que o candidato não apresenta inaptidão ou restrição para a prática de atividades físicas e, ainda, que os achados não implicam em limitações. Nesse sentido também a conclusão do laudo médico pericial realizado em juízo.

 

Assim, concluiu o relator, a sentença encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado neste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que, comprovado que o candidato possui condições físicas de ocupar o cargo para o qual concorreu, não há razão para a sua exclusão do certame com fundamento em possibilidade de agravamento do estado de saúde

 

A decisão foi unânime.

 

Processo 1005672-25.2019.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

(11) 97226-4520 (WhatsApp)

E-mail: contato@cristianamarques.com.br

Site: www.cristianamarques.com.br

Clique aqui e entre em contato via WhatsApp.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Respeito ao Professor - EU APOIO!

DECISÃO: Candidato com distonia focal ou “câimbra de escrivão” tem direito à reserva de vagas em concurso público

DECISÃO: Declarado o direito de isenção do IR à servidora pública com cegueira monocular em atividade