JUIZ DETERMINA ARQUIVAMENTO DE PAD CONTRA SERVIDOR DA SAÚDE QUE ESTARIA ACUMULANDO DOIS CARGOS
O magistrado verificou que há previsão legal, que não há
incompatibilidade de horários e que o profissional atua com eficiência e
responsabilidade em ambas ocupações.
A Vara Cível e Fazendária de Viana ordenou o arquivamento imediato de um
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Estado contra um
servidor público que estaria supostamente acumulando dois cargos na área da
saúde, de forma ilegal. O juiz entendeu que não há ato ilícito, já que a
própria Constituição prevê essa acumulação.
“A CF, no art. 37, inciso XIV, excepciona a regra da não‐acumulação remunerada de cargos públicos
quando se tratam de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e com horários compatíveis”, ressaltou o magistrado.
No pedido liminar, o autor que é técnico laboratorial, afirmou que já
trabalha há dois anos com empenho e total compatibilidade de horários em um
hospital estadual, por escala, totalizando 40 horas semanais e, diariamente, em
um laboratório do município de Vitória, totalizando 30 horas semanais.
Em defesa, o Estado alegou que o somatório de 70 horas nas duas
esferas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto n. 2.724‐R/2021, que é de 65 horas
semanais. O juiz, entretanto, levou em consideração depoimentos prestados por testemunhas e superiores hierárquicos,
comprovando a dedicação e a eficiência do profissional.
“O estado desconsiderou aquela que talvez tenha sido a principal
motivação que levou o legislador Constituinte a criar a permissão: a prestação
do serviço sem geração de prejuízo à qualidade e eficiência. Existem
declarações atestando que ele vem cumprindo pontualmente sua carga horária, sem
apresentação de atestados ou cometimento de faltas, além de depoimentos
afirmando sua assiduidade, comprometimento, disposição e coleguismo no ambiente
de trabalho”.
Ainda, segundo o magistrado, em casos semelhantes a esse, em que não
há prejuízo às jornadas, nem às atividades exercidas, o STJ, acompanhado pelos
tribunais estaduais e federais brasileiros, já possui entendimento predominante
de que eventual carga horária máxima, fixada a nível infraconstitucional, pode
e deve ser flexibilizada.
Fonte: Tribunal
de Justiça do Espírito Santo
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