DECISÃO: Garantida a um agente de trânsito pontuação referente a atividade de natureza policial em prova de títulos de concurso da Polícia Rodoviária Federal
A 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um agente de trânsito, candidato ao
cargo de policial rodoviário federal, a pontuação referente à atividade de
natureza policial, em prova de títulos de concurso da Polícia Rodoviária
Federal (PRF) em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa
em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ( Cebraspe).
O Colegiado suspendeu a decisão que negou o
pedido do agente de trânsito, porque o edital do certame previu a pontuação
somente para os candidatos que ocuparam cargo público de natureza policial, em
instituições do Sistema de Segurança Pública, previstas no artigo 144 da
Constituição Federal. No caso, o juízo de primeira instância considerou que ele
não se enquadrava no edital.
O candidato interpôs
apelação contra a decisão alegando que foi agente de trânsito do município de
Campina Grande/PB entre 2012 e 2017, quando passou a integrar o sistema de
segurança pública como agente penitenciário federal, desempenhando atividade de
natureza policial.
No recurso, destacou ainda que, de
acordo com a Constituição Federal, a segurança viária faz parte da segurança
pública e que a Lei n. 13.675/2018 estabeleceu que os agentes de trânsito são
integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
O relator, juiz federal convocado
Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou em seu voto que desde a Emenda
Constitucional n. 82 de 2014 os agentes de trânsito passaram a integrar a
categoria de Segurança Pública, consequentemente, aqueles que atuam nessa área
podem ter reconhecida sua atividade como de natureza policial. Portanto, é
desarrazoada a norma do edital que restringe a pontuação do título ao exercício
da atividade de agente de trânsito, deixando de considerar o certificado
apresentado pelo apelante. “O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado
em consonância com o princípio da razoabilidade que também norteia a conduta do
administrador público”, afirmou.
Além disso, o magistrado destacou
que é “ilegítima a não atribuição da pontuação respectiva em prova de títulos
quando a natureza policial do agente de trânsito é reconhecida pela Lei n.
13.675/2018 como parte integrante do Sistema de Segurança Pública previsto no
art. 144 da CF (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei
13.675/2018)”.
A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1003093-41.2019.4.01.4100
Fonte: Tribunal
de Justiça do Espírito Santo
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site:
www.cristianamarques.com.br
Clique aqui e entre em contato via
WhatsApp.
#Defesadosseusdireitos
#ConcursoPúblico #Edital #AtividadedeNaturezaPolicial #ReprovaçãoExameMédico
#ReintegraçãoConcursoPúblico #CursodeFormação #ExameMédico
#CristianaMarquesAdvocacia #MandadodeSegurança #Professor #Professora
#CarreirasPoliciais #Advogado #Concurseiro #Concurseira
#AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico
Comentários
Postar um comentário