STJ mantém suspensão de concurso para médicos no Rio Grande do Sul com salários abaixo do piso nacional
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto
Martins, indeferiu nesta quinta-feira (3) um pedido do Estado do Rio Grande do
Sul para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e
permitir a continuidade do concurso público destinado à contratação de médicos
para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) e o
Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso (Susepe).
Após a publicação do edital do certame, no ano passado, o Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ajuizou ação com
pedido de liminar para obrigar o governo a retificar os valores previstos para
a remuneração dos profissionais, argumentando que o edital não respeitou o piso
salarial dos médicos, previsto na Lei Federal 3.999/1961.
Indeferida a liminar em primeira instância, o TRF4 acolheu o recurso do
Cremers e suspendeu o concurso, destacando que, no provimento de cargos
públicos, é obrigatório observar o piso salarial da categoria e o limite máximo
da jornada de trabalho estabelecidos em lei federal.
No pedido de suspensão desta decisão, dirigido ao STJ, o Estado do Rio
Grande do Sul alegou lesão à ordem administrativa, à economia e à saúde
públicas, pois a seleção está em andamento e o valor da remuneração poderia ser
corrigido em momento posterior, após a decisão definitiva na ação ajuizada pelo
Cremers.
Para a administração estadual, a liminar prejudica o ingresso de
profissionais de saúde em seus quadros e afeta a prestação de serviços
públicos, principalmente as perícias feitas pelo DMEST.
Prejuízos devem ser demonstrados de forma clara
Ao negar o pedido, o presidente do STJ lembrou que a suspensão de
liminar é providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar de forma
patente os prejuízos sofridos caso a decisão contestada não seja suspensa.
Humberto Martins afirmou que isso não foi comprovado pela administração
estadual. "A decisão que se busca suspender relaciona-se a concurso
público, com diversas etapas e ainda sem previsão de encerramento" –
assinalou o ministro, para quem o pedido de suspensão não demonstrou de que
forma a tutela antecipada pelo TRF4 prejudicaria a prestação dos serviços
públicos.
Ele apontou que a decisão de segundo grau foi proferida justamente para
preservar a administração de ter que realizar novo concurso, com mais gastos
públicos, "caso confirmada a ilegalidade identificada no edital do
certame, que prevê remuneração com valores diversos dos previstos em legislação
federal".
Ainda segundo Martins, "é inviável o exame do acerto ou do
desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de
transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise
de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão
recorrida".
Leia a decisão na SLS 3.073.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
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