Proibição de contratar durante pandemia já expirou e concursado tem direito a vaga
Aprovado
dentro do número de vagas previstas no concurso público de uma autarquia
municipal, na Grande Florianópolis, um candidato teve o direito à nomeação
reconhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC). Em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de
Borba, o colegiado decidiu que “expirada a vigência do prazo do instrumento
convocatório e diante da omissão da administração pública em convocar o
demandante, emerge o direito subjetivo do candidato para nomeação imediata”.
Em
2012, o homem participou de um concurso público para o cargo de artífice. O
edital estipulou a existência de cinco vagas. Mesmo aprovado entre os cinco
primeiros, o candidato não foi nomeado. Passada a validade do concurso e sem a
nomeação, ele ajuizou ação ordinária. O processo foi julgado durante a pandemia
e, por conta disso, o pleito foi indeferido com fundamento na Lei Complementar
n. 173/2020, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Inconformado,
o candidato recorreu ao TJSC. Argumentou que foi aprovado no concurso público
regido pelo Edital n. 1/2012, lançado pela autarquia recorrida, dentro do
número de vagas para o cargo de artífice. Afirmou que, apesar de ter direito
à nomeação, não foi convocado para assumir o cargo. Destacou que em outra ação
houve determinação de nomeação de candidato em situação idêntica após
procedência do pedido. Por isso, requereu a reforma da sentença.
“Não se olvida que o fundamento da sentença esteja amparado na
Lei Complementar n. 173/2020, que obstou a admissão e contratação de pessoal a
qualquer título até 31-12-2021. Entretanto, tal previsão é excepcional e
temporária, notadamente porque já se encerrou o referido prazo e não se tem notícias
de que a restrição tenha sido prorrogada. (...) Logo, preservando-se a isonomia
e segurança jurídica, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido do autor de nomeação ao cargo para o qual resultou
aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 01/2012”, anotou o relator em seu
voto.
A
sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também
participaram os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação n.
0301930-04.2019.8.24.0023/SC).
Fonte:
Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
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