Poder público não pode alegar excesso de gasto com pessoal para negar progressão funcional com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
RECURSO REPETITIVO
A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos
(Tema 1.075), definiu que o poder
público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que
preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
Para o órgão
julgador, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação
legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar 101/2000.
Leia também: O que é
recurso repetitivo
A decisão
teve origem em mandado de segurança impetrado por um policial civil do
Tocantins com a finalidade de ver reconhecido seu direito ao reenquadramento
funcional na carreira, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a
progressão. O secretário estadual de Administração, porém, alegou que a
progressão representaria aumento da despesa permanente com pessoal sem a
correspondente dotação orçamentária, o que levaria ao estouro do limite
previsto na LRF. Impetrado o mandado de segurança, o servidor obteve decisão
favorável no tribunal estadual.
Mecanismos de contenção de gastos com pessoal previstos na LRF
são taxativos
O
desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso do estado no STJ,
lembrou que a LRF, no artigo 22, determina um conjunto de vedações ao ente
público que estiver com sua despesa de pessoal acima do limite. Porém, o
magistrado apontou não haver disposição legal que vede a progressão do servidor
que atender aos requisitos legais, na hipótese de superação dos limites previstos
na lei.
"Nos
casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que
são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas, ou seja, há
comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto
com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à
progressão funcional", declarou.
Manoel
Erhardt destacou ainda que a progressão, com o aumento no vencimento, não pode
ser confundida com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na
remuneração. Segundo ele, o incremento no vencimento é inerente à movimentação
do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, em razão de ter
sido instituído em lei prévia, diferentemente dos aumentos aos quais se dirigem
as vedações da LRF.
"A
própria LRF, ao vedar, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos
que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão
funcional", assinalou.
Ato que concede a progressão é simples e vinculado
Quanto ao
caso em julgamento, o relator explicou que o ato administrativo do órgão que
concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação
ou da manifestação de outro órgão – por exemplo, a Secretaria de Administração
–, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais.
"Condicionar
a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios
previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo
em ato discricionário da administração", afirmou o
magistrado, apontando o risco de violação dos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade.
Ele
ressaltou também que a Constituição Federal indica as providências a serem
adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF: redução de cargos em
comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e
exoneração de servidores estáveis.
"Não se
mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a
prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de
funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela
administração", avaliou. Segundo o desembargador convocado, a
jurisprudência do STJ estabelece que os limites da LRF para despesas com
pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos
subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1878849
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
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