Professor tem aulas de reposição contabilizadas. Ele pediu redução de jornada, mas cumpriu carga horária total
Um
professor da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) conseguiu, por
meio de um mandado de segurança, que o reitor da instituição lance 140
horas-aula ministradas por ele em 2019 em seu registro funcional, e que a
avaliação especial de desempenho daquele ano considere o abatimento das faltas
indevidamente contabilizadas.
O profissional afirma que tomou posse em 16/02/2017
no cargo de professor de ensino superior, com carga de 40 horas semanais,
estando lotado desde então no Departamento de Direito Público Substantivo
(DDPS).
Ao ser
aprovado no doutorado do programa de pós-graduação stricto sensu em
Desenvolvimento Social da Unimontes, no início de 2019, e com o deferimento do
DDPS de seu pedido de afastamento parcial para aperfeiçoamento funcional a
partir do segundo semestre de 2019, ele reduziu seus encargos docentes,
integralizando apenas 26 horas semanais.
Mas,
apesar da aprovação da solicitação pelo departamento, foram-lhe atribuídas
sucessivas faltas nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019.
Temendo o comprometimento de sua avaliação especial de desempenho durante o
estágio probatório, ele assumiu, com a permissão do DDPS, aulas de reposição,
assinando folhas de ponto.
Contudo,
o professor sustenta que sua chefia imediata não encaminhou as planilhas de
frequência retificadas às instâncias competentes. Diante disso, ele levou a
questão ao Judiciário.
A 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em remessa necessária,
confirmou sentença de Montes Claros. O juiz Francisco Lacerda de Figueiredo, da
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca, concedeu parcialmente a
segurança para determinar o cômputo das horas-aula de reposição e o desconto
das faltas lançadas, pois o servidor se afastou de suas atividades respaldado
por seu departamento.
O
magistrado considerou que ele agiu de boa-fé, pois, ao tomar conhecimento,
de forma indireta, de que seu pedido não seria deferido pelo colegiado,
retornou tempestivamente às tarefas docentes, repondo aulas, a fim de aguardar
a resposta dos seus requerimentos administrativos, os quais não foram
respondidos a tempo.
A
Unimontes recorreu, alegando que o pedido não poderia constar de mandado de
segurança, pois não está presente direito líquido e certo do docente. Disse
ainda que não podia abater as faltas, pois não ficou comprovado o exercício das
atividades do professor no período. A instituição de ensino argumentou, por
fim, que, com a concessão liminar do pedido, o mandado perdia o sentido.
A
relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve a sentença, sendo acompanhada
pelos desembargadores Corrêa Junior e Júlio Cezar Guttierrez. A magistrada
afirmou que não havia perda do objeto da ação, porque o julgamento do mérito do
pedido não ocorreu. Segundo a relatora, o servidor também forneceu elementos
para comprovar que buscou resolver a situação, deu aulas para complementar a
carga horária e comunicou com antecedência ao chefe de departamento as
disciplinas, datas, horários e locais.
Diretoria
Executiva de Comunicação – Dircom
Fonte: Tribunal
de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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