DECISÃO: Aprovado em concurso da PRF não pode ser excluído do certame com base em mera possibilidade de evolução de doença.
Um candidato participante do concurso
público para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), diagnosticado com lordose acentuada,
não pode ser eliminado da concorrência com base na mera possibilidade de
evolução da doença, decidiu a 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo de relatoria do desembargador
federal Souza Prudente.
O magistrado de primeiro grau
julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão que eliminou o autor do
concurso público para a PRF. O então candidato foi considerado inapto na
avaliação de saúde, por possuir “condição incapacitante lordose acentuada
apresentando ângulo de Ferguson maior que 45”.
Verificou o relator, na análise
da apelação interposta pelo autor, que o edital do concurso estabeleceu a
lordose acentuada como condição incapacitante para as atribuições do cargo, mas
que também prevê que as alterações nos exames médicos devem passar por análise
de junta médica especializada.
Destacou o magistrado que a
capacidade física do apelante foi constatada pelos diversos laudos médicos
presentes no processo, e acrescentou que “a junta médica se baseou em um mero
juízo de probabilidade futuro no que diz respeito ao agravamento das condições
físicas do autor em decorrência do trabalho. Contudo, na atualidade, o
demandante apresenta um bom condicionamento físico, tanto é assim que foi
aprovado no teste de aptidão física, sendo, inclusive, praticante regular de
artes marciais”.
Acrescentou o desembargador
federal que a mera possibilidade de um evento futuro e incerto de
agravamento da condição física não inviabilizam o legítimo exercício do cargo
público almejado pelo demandante, e votou no sentido do provimento da apelação
para anular a decisão que eliminou o candidato e assegurar seu direito de
participar do curso de formação e, caso aprovado, sua nomeação e posse.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento à
apelação, nos termos do voto do relator.
Processo:
1004805-84.2019.4.01.3900
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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