TAF em concursos: Excluir adaptação razoável para realização do TAF para candidatos com deficiência em concurso é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de
interpretações de dispositivos do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de
candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos
públicos. Também considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos
com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, se não ficar
demonstrada a sua necessidade para o exercício da função pública. O princípio
da adaptação razoável designa as modificações e os ajustes necessários que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido.
Em decisão unânime, o colegiado confirmou a
cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6476 e converteu o julgamento do referendo em
análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/9.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o
Decreto 9.546/2018, que, ao alterar o regramento anterior (Decreto 9.508/2018)
sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a
administração federal, excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para
esse grupo e estabeleceu que os critérios de aprovação nessas provas poderão
ser os mesmos aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições.
Direitos das Pessoas com Deficiência
Em seu voto, o ministro Barroso observou que a Constituição Federal, em
relação ao trabalho de pessoas com deficiência, proíbe qualquer discriminação
relativa a salário e critérios de admissão (artigo 7º, inciso XXXI) e assegura
a reserva de percentual de cargos e empregos públicos (artigo 37, inciso VIII).
Já a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à
ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, veda qualquer
tipo de discriminação em razão da deficiência que tenha o propósito ou efeito
de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas. No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015) também veda qualquer discriminação, inclusive nas
etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e
periódico, bem como a exigência de aptidão plena.
Tecnologias assistivas
Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de o candidato com
deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas,
sem a necessidade de adaptações adicionais, Barroso afirmou que a única
interpretação constitucionalmente adequada é a que prevê uma faculdade em favor
desse candidato. Dessa forma, se um candidato surdo que usa aparelho auditivo
considerar desnecessário qualquer tipo de adaptação adicional, ele pode
dispensar, por exemplo, a presença de intérprete de Libras.
“A intenção, evidentemente, não é admitir a pessoa
que não esteja apta ao exercício da função pública”, assinalou. “Não se
garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de
proporcionalidade. Por outro lado, é preciso eliminar toda barreira de acesso a
cargos públicos às pessoas com deficiência que são aptas ao exercício da
função”.
Provas físicas
Quanto ao dispositivo que estabelece que os critérios de aprovação nas
provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, o
relator considerou que essa exigência só se sustenta quando for indispensável
ao exercício das funções de um cargo específico, não se aplicando
indiscriminadamente a todo e qualquer processo seletivo.
Jurisprudência
O ministro lembrou que o STF já enfrentou questões semelhantes e citou o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 676335, em que foi estabelecido que a
presunção de que nenhuma das atribuições dos cargos de natureza policial pode
ser desempenhada por pessoas com deficiência é incompatível com a norma
constitucional, que lhes garante a destinação de vagas em concurso público. A
eventual incompatibilidade com a função deve ser avaliada segundo os princípios
do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade.
Processo relacionado: ADI 6476
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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