DECISÃO: TRF1 decide que texto ambíguo de cláusula editalícia deve ter interpretação mais favorável ao candidato.
Constatada a ambiguidade no comando do edital do
concurso, em razão de possuir duas interpretações possíveis, a presunção deverá
recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais
favorável ao candidato.
Redação
dúbia ou ambígua da alteração de edital para processo seletivo da Aeronáutica,
que induziu o impetrante a equívoco na apresentação de documentos, deve ser
interpretada de modo mais favorável ao candidato, decidiu a 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O
processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de
Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo
grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de
segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença
for contrária a algum ente público.
A inscrição
do candidato foi indeferida por inobservância a item do edital do Processo
Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com
vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o
ano de 2021 (QOCon 1-2021). Após a publicação do edital, a Administração
Pública incluiu novos anexos obrigatórios, mas não houve a alteração da Lista
de Verificação de Documentos, de modo que os novos anexos não constaram na
lista.
O relator, desembargador federal João Batista
Gomes Moreira, frisou que, constatada a ambiguidade no comando do edital do
concurso, em razão de possuir duas interpretacões possíveis, a presunção deverá
recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais
favorável ao candidato. Destacou ainda que o princípio da vinculação ao edital
deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não prejudique o objetivo
principal que é a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos
cargos oferecidos pela Administração Pública.
Por
unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa necessária.
Processo
1000362-92.2021.4.01.4200
Data
do julgamento: 23/08/2021
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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