Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público, decide TJ.
Prefeitura de São Sebastião continuará processo de
admissão.
A 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da
juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que
autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à
posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo
de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso
verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De
acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar
infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.
Segundo os autos, a
candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos.
Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado
para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu
recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias.
Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.
Em seu voto, o
desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a
possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de
violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o
magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da
ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.
“É notório que o
Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo
coronavírus - Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial
da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o
presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de
mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente
cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um
evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação
excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no
mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em
excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança
sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o
relato.
Também participaram do
julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.
Apelação
nº 1000248-02.2021.8.26.0587
Fonte: Tribunal de Justiça de São
Paulo
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