Professora desclassificada de concurso e depois contratada temporariamente para mesma função será indenizada.
Candidata foi considerada inapta por obesidade, permitindo
concluir que a Administração teve o claro objetivo de impedir a estabilidade da
autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros
afastamentos por licença para tratamento de saúde, como sói acontecer com
servidores da área da educação.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora
considerada inapta para o cargo em razão de obesidade que, meses depois, foi
contratada temporariamente para o mesmo cargo. O valor da indenização, a título
de danos morais, foi reduzido de R$ 46.843, fixado em primeira instância, para
R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a
autora prestou concurso público para o cargo de “Professor de Educação
Básica II”, especial para pessoas com deficiência visual, e foi considerada
inapta para o exercício da função na fase de exame de saúde, por ser obesa.
Porém, dois meses depois, foi contratada temporariamente para exercer o mesmo
cargo. Após mandado de segurança, a exclusão foi revertida e a autora, na
presente ação, pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos
vencimentos do período em que não exerceu a função.
Para o relator da apelação,
desembargador Alves Braga Junior, em princípio a declaração administrativa de
inaptidão por obesidade mórbida não configura conduta discriminatória do Poder
Público, uma vez que se trata de questão médica e fundamentada na legislação
estadual. Porém, a situação dos autos é distinta. “Pesa em desfavor do Estado o
fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o
mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde.
Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo,
temporário”, escreveu, destacando que, considerá-la inapta para o cargo efetivo
e, concomitantemente, apta para o cargo temporário, de dois anos, ”permite
concluir que a Administração teve o claro objetivo impedir a estabilidade da
autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros
afastamentos por licença para tratamento de saúde, como sói acontecer com
servidores da área da educação”.
Em relação à fixação do
valor do dano moral, Alves Braga Junior apontou que consideradas as
circunstâncias do caso, sobretudo a ausência de outros transtornos e a reversão
da desclassificação, a indenização deve ser reduzida a R$ 20 mil.
O julgamento, de
votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leme de Campos e Maria
Olívia Alves.
Fonte: Tribunal de Justiça de São
Paulo
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