Justiça deferiu a inscrição de candidato para concorrer na condição de pessoa com deficiência no certame público visando o cargo público de Policial Rodoviário Federal.
Ao analisar,
a questão o magistrado deu razão à candidata.
Vejamos:
Trata-se de Mandado
de Segurança contra o ato administrativo que, quanto ao concurso para
provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, mediante as condições
estabelecidas no Edital concurso PRF n.º 1, de 18 de janeiro de 2021, indeferiu
sua inscrição para as vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Defesa do
candidato
Na defesa, a
advogada Dra.: Cristiana, do escritório Cristiana Marques Advocacia, observou que, a
Constituição Federal de 1988 prevê que “a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII).
Já o art. 2º
da Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência
e sua integração social, diz que “ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico”.
O Estatuto
da Pessoa com Deficiência prevê (Lei n° 13.146/2015):
Art. 2º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) I - os impedimentos nas funções e
nas estruturas do corpo;
II - os
fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no
desempenho de atividades; e
IV - a
restrição de participação.
O Decreto n°
9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de
empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no
âmbito da administração pública federal direta e indireta, acerca da questão
discutida nestes autos, prevê:
“Art. 1º
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito
da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de
oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I - em concurso público para o provimento
de cargos efetivos e de empregos públicos; e
II - em processos seletivos para a
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993 .
§ 1º Ficam
reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas
oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Ficam
reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o
art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , às empresas públicas e às
sociedades de economia mista.
§ 3º Na hipótese
de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número
fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 4º A
reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as
seguintes disposições:
I - na hipótese de concurso público ou de
processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual
mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os
casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por
especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas
com deficiência; e
II - o percentual mínimo de reserva será
observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de
cadastro de reserva.
§ 5º As
vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo
poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não
haver
inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no
processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 .
(...)
Art. 3º Para
os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos
processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , indicarão:
(...)
IV - a
exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição,
de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de
critérios adicionais previstos em edital; (Redação dada pelo Decreto nº 9.546,
de 2018).
Como se
vê, o art. 3°, IV, do Decreto n° 9.508/2018 exige, já para a inscrição do
candidato interessado em concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência, a comprovação da condição de deficiência, nos termos do disposto
no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015, que, por sua vez, dispõe que “a
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os
impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores
socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de
atividades; e IV - a restrição de participação”.
Sobre o ato
questionado, a autoridade coatora alegou que “em que pese o impetrante alegar que
é pessoa com deficiência mental (art. 4.º, IV, do Decreto n.º 3.298/99), no
parecer da equipe multidisciplinar apresentado pelo impetrante, consta o CID-10
F 80.1 ‘Transtorno expressivo de linguagem’, o qual não corresponde à
deficiência de acordo com a legislação vigente. Ressalte-se que, para concorrer
como deficiente no certame, o impetrante deveria se enquadrar em uma das
categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de
1999, o qual o CID-10 F 80.1 não se enquadra” .
Não há
ilegalidade na cláusula do edital que exige a comprovação da condição de pessoa
com deficiência já na inscrição, com a finalidade de possibilitar a
concorrência às vagas reservadas.
O parecer da
equipe multidisciplinar apresentado pelo impetrante, indica que o candidato, “
quanto a linguagem oral apresenta desvio fonológico moderado, o que dificulta a
fluência inteligível”, com CID-10 F 80.1, “Transtorno expressivo de linguagem”,
“possuindo moderado grau de dificuldade para comunicação”.
De fato, o
quadro clínico apresentado pelo impetrante aparenta não corresponder a uma das
hipóteses previstas no art. 4°, do Decreto n° 3.298/99.
Ocorre que o
já citado Estatuto da Pessoa com Deficiência considera “pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (art. 2°).
E, conforme
também já mencionado antes, a mesma lei prevê que “a avaliação da deficiência,
quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas
estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de
participação” (art. 2°, §1°).
Considerando
que o autor comprovou nos autos ser empregado de empresa, contratado na cota de
PCD e ter obtido a homologação de sua condição de pessoa com deficiência em
concurso público diverso, pode-se concluir que, ao menos, há dúvida quanto à
comprovação da condição de PCD para o concurso em questão.
Neste caso,
deve-se garantir ao imperante a confirmação de sua inscrição para concorrer às
vagas reservadas às PCD, providência que não acarretará qualquer prejuízo ao
regular andamento do certame e também à própria necessidade de apuração da
efetiva condição de pessoa com deficiência, considerando que o próprio edital
prevê como etapa necessária a realização de avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Nesse
sentido, prevê o edital:
“5.12 DA
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
5.12.1 O
candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas reservadas às
pessoas com deficiência, se não eliminado na prova objetiva, na prova
discursiva, no exame de aptidão física, na avaliação de saúde e na avaliação
psicológica, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial
promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade
do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das
deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e
três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a
qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 3.298, de 1999, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, e suas
alterações, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, da
Súmula nº 377 do STJ, da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso
Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, bem como do Decreto
nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações.
(...)
5.12.6 Perderá o direito de concorrer às vagas
reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação
biopsicossocial: a) não apresentar parecer de equipe multiprofissional e
interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar
parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar em período superior a 12
meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; c) deixar
de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.12.4 e 5.12.5 deste
edital; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação
biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) evadir-se do
local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os
procedimentos previstos para essa avaliação; e g) não apresentar o documento de
identidade original, na forma definida no subitem 23.10 deste edital.
(...)
5.12.7 O candidato que não for considerado com
deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso,
figurará na lista de classificação geral.
Ante o
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora defira a
inscrição do impetrante para concorrer na condição de pessoa com deficiência no
certame público visando o cargo público de Policial Rodoviário Federal - Edital
-PRF Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
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