Filha inválida dependente de servidor faz jus à pensão por morte.

 

O pai da autora faleceu em abril de 2017. Ela afirma que possui invalidez permanente, conforme relatório médico juntado, e que era dependente economicamente do ex-servidor distrital. Com a negativa dos réus na esfera administrativa, recorreu ao judiciário para que a pensão fosse concedida, como previsto na Lei 8.112/1990.

 

O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF – Iprev foram condenados a incluir filha de ex-servidor público como beneficiária da pensão por morte do pai. Os réus também terão que pagar valores retroativos da pensão, a partir da data em que ela foi solicitada. A decisão liminar é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

 

Segundo os autos, o pai da autora faleceu em abril de 2017. Ela afirma que possui invalidez permanente, conforme relatório médico juntado, e que era dependente economicamente do ex-servidor distrital. Com a negativa dos réus na esfera administrativa, recorreu ao judiciário para que a pensão fosse concedida, como previsto na Lei 8.112/1990.

 

DF e IPREV defendem que a norma aplicável ao caso é a Lei Complementar 840/2011, que estava em vigência na época do falecimento do ex-servidor, e que, para concessão da pensão por morte para filho maior de 21 anos, seria necessário demonstrar, além da invalidez, a dependência econômica. Por isso, negaram a procedência do pedido.

 

Contudo, de acordo com o magistrado, o dispositivo legal a ser aplicado ao caso é a Lei Complementar 769/2008, que reorganiza e unifica o regime próprio de previdência social do DF – RPPS/DF, e que estava em vigência à época do falecimento do pai da autora. “A dependência econômica do filho inválido é presumida, [...], ou seja, para ser afastada, necessário que seja produzida prova em sentido contrário”, explicou o juiz. Sendo assim, foi deferido pedido de laudo pericial, o qual atestou que a periciada apresenta hérnia abdominal ventral volumosa e extensa e doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca.

 

A perita concluiu que a autora “apresenta incapacidade laborativa total e indefinida, em razão de cronicidade e gravidade da hérnia abdominal ventral, com comprometimento funcional global. Com base na documentação médica, é possível a fixação da data de início da invalidez em 21/05/2014, data em que passou a receber o benefício BPC – LOAS pelo INSS, em razão de ser portadora com impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-a como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93”.

 

Dessa forma, o magistrado concluiu que a autora preenche o primeiro requisito para fins de concessão da pensão por morte, que é a situação de invalidez anterior ao óbito do genitor. No que se refere à dependência econômica, segundo a decisão, esta "somente poderia ser afastada por meio de documentos, ao demonstrar que a autora possuía meios de subsistência independente do auxílio financeiro do genitor. Portanto, o DF e o IPREV não se desincumbiram do ônus probatório, motivo pelo qual permanece a presunção [de dependência]”, assinalou o magistrado.

 

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

 

(11) 97226-4520 (WhatsApp)

E-mail: contato@cristianamarques.com.br

Site: www.cristianamarques.com.br

Clique aqui e entre em contato via WhatsApp.


#Defesadosseusdireitos #ServidorPúblico #PensãoporMorte #AposentadoriaServidorPúblico #AposentadoriaporInvalidez #DependênciaFinanceira #Advogado #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Respeito ao Professor - EU APOIO!

DECISÃO: Candidato com distonia focal ou “câimbra de escrivão” tem direito à reserva de vagas em concurso público

DECISÃO: Candidata PCD conseguiu prosseguir no Concurso Público por sofrer de Câimbra do Escrivão