Filha inválida dependente de servidor faz jus à pensão por morte.
O pai da autora faleceu em abril de 2017. Ela
afirma que possui invalidez permanente, conforme relatório médico juntado, e
que era dependente economicamente do ex-servidor distrital. Com a negativa dos
réus na esfera administrativa, recorreu ao judiciário para que a pensão fosse
concedida, como previsto na Lei 8.112/1990.
O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF –
Iprev foram condenados a incluir filha de ex-servidor público como beneficiária
da pensão por morte do pai. Os réus também terão que pagar valores retroativos
da pensão, a partir da data em que ela foi solicitada. A decisão liminar é do
juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Segundo os autos, o pai da autora faleceu em abril de 2017. Ela afirma
que possui invalidez permanente, conforme relatório médico juntado, e que era
dependente economicamente do ex-servidor distrital. Com a negativa dos réus na
esfera administrativa, recorreu ao judiciário para que a pensão fosse
concedida, como previsto na Lei 8.112/1990.
DF e IPREV defendem que a norma aplicável ao caso é a Lei Complementar
840/2011, que estava em vigência na época do falecimento do ex-servidor, e que,
para concessão da pensão por morte para filho maior de 21 anos, seria
necessário demonstrar, além da invalidez, a dependência econômica. Por isso,
negaram a procedência do pedido.
Contudo, de acordo com o magistrado, o dispositivo legal a ser aplicado
ao caso é a Lei Complementar 769/2008, que reorganiza e unifica o regime
próprio de previdência social do DF – RPPS/DF, e que estava em vigência à época
do falecimento do pai da autora. “A dependência econômica do filho inválido é
presumida, [...], ou seja, para ser afastada, necessário que seja produzida
prova em sentido contrário”, explicou o juiz. Sendo assim, foi deferido pedido
de laudo pericial, o qual atestou que a periciada apresenta hérnia abdominal
ventral volumosa e extensa e doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência
cardíaca.
A perita concluiu que a autora “apresenta incapacidade laborativa
total e indefinida, em razão de cronicidade e gravidade da hérnia abdominal
ventral, com comprometimento funcional global. Com base na documentação médica,
é possível a fixação da data de início da invalidez em 21/05/2014, data em que
passou a receber o benefício BPC – LOAS pelo INSS, em razão de ser portadora
com impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-a como pessoa com
deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que a autora preenche o
primeiro requisito para fins de concessão da pensão por morte, que é a situação
de invalidez anterior ao óbito do genitor. No que se refere à dependência
econômica, segundo a decisão, esta "somente poderia ser afastada por meio
de documentos, ao demonstrar que a autora possuía meios de subsistência
independente do auxílio financeiro do genitor. Portanto, o DF e o IPREV não se
desincumbiram do ônus probatório, motivo pelo qual permanece a presunção [de
dependência]”, assinalou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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