DECISÃO: Tribunal garante a estudante o direito de ingressar em universidade pública federal do Pará pelo sistema de cotas.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou,
por unanimidade, decisão do 1ª Grau, que concedeu a uma estudante o direito de
se matricular no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal do
Pará (UFPA), nas vagas destinadas aos alunos de baixa renda e proveniente da
rede pública de ensino.
Em apelação ao tribunal, a Universidade federal alegou que a aluna, no
momento da matrícula, deixou de apresentar documentos referentes à inscrição no
Programa Bolsa Família, razão pela qual foi impedida de matricular-se. Defendeu
em seguida ser a Administração Pública¿¿ subordinada ao princípio da legalidade
e, ao indeferir a matrícula, agiu em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e a
Portaria nº 18/2012 do Ministério da Educação (MEC).
O Colegiado, por sua vez, na relatoria do desembargador federal Carlos
Augusto Pires Brandão, entendeu que o fundamento da Lei nº 12.711/2012 art. 1º
e parágrafo único, estabelecem que as instituições federais de educação
superiores vinculadas ao MEC deverão reservar, em cada concurso seletivo para
ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes
que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo que
metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de
famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo.
Brandão ponderou ter nos autos documentos probatórios de que a estudante
optante pelo programa de cotas preencheu todos os requisitos necessários para
enquadrar-se como aluna hipossuficiente proveniente de escola pública. Desse
modo, “não se mostra razoável e proporcional excluir a aluna, em evidente
situação de hipossuficiência, do sistema de cotas e, por consequência, sua
possibilidade de ingressar no ensino público superior, tão somente por não
estar inscrita no Programa Bolsa Família”.
Segundo o desembargador, a decisão liminar que garantiu a matrícula da
impetrante foi proferida há mais de seis anos, o que atrai a aplicação do
princípio do fato consumado, portando “considerando que o decurso do tempo
consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo
desaconselhável a sua desconstituição”, ponderou.
Assim, os desembargadores concluíram que a estudante
faz jus à referida vaga do programa de cotas e mantiveram a sentença, por
unanimidade.
Processo 0025156-71.2014.4.01.3900
Data do julgamento 01/10/2020
Data da publicação: 13/10/2020
Fonte: Tribunal Regional Federal
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