DECISÃO: Professora da Universidade Federal garante o direito à licença para acompanhar cônjuge.
De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amapá (Unifap)
contra a sentença que garantiu a uma professora da instituição de ensino o
direito a fruição de licença para acompanhar cônjuge que se descolou para outro
estado para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Na decisão, o magistrado sentenciante atendeu ao
pedido da servidora e concedeu o direito a licença com exercício provisório
(art. 84, §2º da Lei 8.112/1990) na Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC) ou em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo.
A Unifap recorreu alegando ilegitimidade passiva ad causa, ao argumento
de que a competência para a concessão do exercício provisório é do órgão
setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC),
junto ao Ministério da Educação (ME). Sustentou, por fim, que a ruptura da
unidade familiar não decorreu de ato impositivo da Administração, mas sim por
interesse particular, de forma que não subsiste responsabilidade da autarquia
em promover a restauração da unidade familiar.
O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao
analisar o processo, rejeitou todos os argumentos da instituição de ensino e
explicou ter a servidora os requisitos necessários previstos por lei
(artigo 84, §2º da Lei 8.112/1990) para gozar do direito à licença
acompanhante.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do TRF1 tem decidido no sentido de “ser impertinente se exigir que o
deslocamento do cônjuge do servidor tenha se dado estritamente de ofício, no
interesse da Administração Pública, porquanto o art. 84, §2º da Lei 8.112/1990
não exige tal requisito, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo.
Excetua-se tão somente as hipóteses de provimento originário decorrente de
aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos", ponderou o
desembargador federal.
Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do
relator e negou provimento à apelação.
Processo 1000407-06.2018.4.01.3100
Data do julgamento: 19/10/2020
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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