DECISÃO: Mantida decisão que garante nomeação e posse de deficiente visual no cargo de técnico judiciário.
A União e a
Fundação Universidade de Brasília (FUB) apresentaram apelação contra a
sentença, sob alegação da incompetência da Justiça Federal para julgar o caso,
porque isso caberia ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).
Argumentou,
ainda, que o Edital 1/2004 previu que o candidato foi submetido à avaliação por
equipe multidisciplinar que concluiu pela sua inaptidão para ocupar o cargo, e
que o laudo pericial não pode prevalecer sobre a conclusão dessa equipe.
O relator
das apelações, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, inicialmente, afirmou
que a Justiça Federal pode julgar o caso. A Súmula 55 do TRF1 diz que "os
Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar
mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por
seus presidentes".
O magistrado
destacou que ficou demonstrado na perícia judicial que o candidato pode
desempenhar as funções inerentes ao cargo, porque a leitura de documentos e
confecção de textos são possíveis com o uso de programas especiais de
computador e as demais atribuições não dependem do sentido da visão.
“Não há como
prevalecer laudo unilateralmente elaborado pelas recorrentes, que diverge
substancialmente do laudo do perito judicial, em relação ao qual não ficou
demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os
peritos oficiais”, ressaltou em seu voto.
Por fim, o
magistrado concluiu que “o ato da autoridade administrativa que exclui o
candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em
razão de supostas limitações detectadas na avaliação médica, se afigura ilegal,
pois o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência
apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio
probatório”.
A Sexta
Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e da
Fundação Universidade de Brasília, nos termos do voto do relator.
Processo
0010400-11.2005.4.01.3500
Data do
julgamento: 03/05/2021
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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