TRF3 Garante a Candidata Aprovada em Concurso Público Antecipação da Graduação.
Aluna do último semestre do curso de
Pedagogia estava prestes a ser convocada para posse em cargo.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve
sentença que determinou a uma universidade promover a antecipação da conclusão
do curso de Pedagogia para uma universitária que passou em concurso público e
estava prestes a ser convocada para a posse.
A autora da ação foi aprovada em
cargo público privativo de portador de diploma de ensino superior e pleiteou a
abreviação do curso em razão de seu extraordinário aproveitamento. Porém, o
pedido foi indeferido pela universidade, pelo fato de a aluna não ter obtido a
nota 8.0 em todas as matérias.
Em primeira instância, a Justiça Federal já havia assegurado à estudante
o direito à antecipação da conclusão do curso. Após essa decisão, o processo
chegou ao TRF3 para o reexame necessário.
Princípio da Razoabilidade
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Toru
Yamamoto, destacou que a Lei Federal nº. 9.394/96 assegura que “os alunos
que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
O magistrado explicou que a entidade de ensino superior negou a
antecipação da conclusão do curso porque a estudante não possuía todas as notas
acima de 8,0 pontos. Segundo o desembargador federal, em mais de sessenta disciplinas
cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida
faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete
décimos).
O relator do processo concluiu pela aplicação do princípio da
razoabilidade ao acatar o pedido da universitária.
Remessa Necessária Cível 5000879-52.2019.4.03.6137
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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