Pessoas com HIV têm direito à isenção de imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas.
Pessoas com o vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda mesmo
que não apresentem sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida. Esse foi
o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados
Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante sessão telepresencial de
julgamento realizada na última semana (19/3).
O pedido de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem
de 63 anos com HIV, morador de Capão de Canoa (RS), que buscava a declaração da
inexigibilidade do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre a sua aposentadoria.
A questão chegou à TRU após ele recorrer da decisão da 5ª Turma Recursal
do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à um
acordão da 1ª Turma Recursal do Paraná ao julgar caso semelhante.
Enquanto a decisão judicial do colegiado gaúcho considerou que somente
possuem direito à isenção tributária as pessoas que manifestem sintomas da Aids
ou de outra doença causada em razão do vírus, a Turma paranaense adotou o
posicionamento de que a isenção também deve ser garantida aos assintomáticos.
Desnecessidade de sintomas para a
concessão da isenção
De acordo com o relator do caso na
TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da
doença para fins da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso
XIV, da Lei n° 7.713/88.
“Independentemente dos sintomas, há a prescrição para uso da
medicação específica, comumente chamada de coquetel. Tal prescrição é utilizada
justamente para tentar impedir o desenvolvimento da doença, situação que, com a
evolução dos tratamentos e dos fármacos utilizados, tem-se mostrado cada vez
mais comum”, frisou o magistrado em seu voto.
Segundo o juiz, a isenção de imposto sobre a aposentadoria ou pensão tem
por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições
de vida e de controle da enfermidade. Ainda conforme o relator, em determinados
casos, a manutenção do benefício se justifica mesmo após o controle da doença,
com o objetivo de garantir o melhor acompanhamento possível para a pessoa
doente.
“Isso porque, apesar de determinados
tratamentos ensejarem a falsa compreensão de que o agravo foi efetivamente
afastado, exige-se permanente e disciplinado controle, com o objetivo de evitar
a recidiva”, acrescentou o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4)
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