Mais uma vitória! Impedido pela altura, candidato consegue mandado para continuar em concurso
Vejamos:
1. Candidato impetrou mandado de segurança
contra atos do Diretor de Assuntos Corporativos da Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô e do Presidente da
Fundação Carlos Chagas, buscando anular a decisão que o considerou
inapto para prosseguir em concurso público para provimento do cargo de Agente
de Segurança Metroviária I, por não apresentar a estatura mínima prevista no
edital do certame público.
2. O M. Juízo de origem indeferiu a medida
liminar (e -pág. 108 ) e denegou a segurança (e- págs. 224 -6).
3. Do decidido apelou o impetrante, sustentando, em resumo, (i ) a
inconstitucionalidade da sua exclusão do concurso, (ii) violação dos princípios
da legalidade, isonomia e razoabilidade, ( iii ) ausência de lei que estabeleça
estatura mínima para o ingresso ao cargo de
Agente de Segurança
Metroviária I (e- págs. 227 -36 ).
Respondeu-se
ao recurso (e- págs. 248 -58
e 259 -67 ).
Deu- se
vista dos autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça.
É o
relatório em acréscimo ao da r. sentença, conclusos os autos recursais em 6 de
julho de 2020 (e- pág. 271).
VOTO:
4. Consta nos autos que, submetido a exame
de altura no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo Ipem, foi o autor
reprovado no teste de aptidão física TAF, de
caráter eliminatório, por constar em laudo técnico que possui
altura de 1, 644 m, não atingindo, portanto, a estatura mínima de 1, 70m
prevista
na alínea “ g” do item 3 .1 do edital do certame n. 01/ 2019, realizado para
provimento de cargos de Agente de Segurança Metroviária I (cf. e-págs. 26)
5. Incontroverso nos autos que a previsão editalícia não está amparada em
lei, cumpre reconhecer que a
decisão administrativa contraria entendimento solidado no STF:
“É pacífica
a jurisprudência do Tribunal no sentido de somente ser legítima a cláusula
de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando
mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material ( AgR no
RE 593.198, j. 6- 8-2013 ).
Isto
porque a imposição de requisitos para preenchimentos de cargos públicos é matéria reservada a lei.
6. Nessa mesma linha, recruta-se, à
proposito, trecho de julgado deste Tribunal de Justiça de relatoria do eminente
Des. REBOUÇAS DE CARVALHO
“Não
se olvida que a Administração tem o poder de impor pré requisitos para
admitir servidores em seus
quadros, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso I, da Magna Carta, sendo
certo que a não aceitação de qualquer candidato decorre do seu poder
discricionário de recusar aqueles que
não reúnam condições de exercer as atividades próprias do cargo.
[...]
Diante
da absoluta reserva de lei em sentido estrito não subsiste a limitação
constante do edital do concurso de
ingresso na carreira de Policial Militar. Nessa esteira, é de ser reconhecida a
ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da
polícia militar,
de modo que reputa- se igualmente ilegal
o ato que determinou a exclusão da candidata do certame.” (AC 1002567 -03 .2015)
No mesmo
sentido: AC 1047681 -62 .2015 -Des.
LUCIANA
BRESCIANI; AC 0008117- 64. 2013 - Des. ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
7. Por fim, para o prequestionamento que se
tem entendido indispensável à interposição de recurso especial e de recurso
extraordinário, cabe mencionar que todos
os dispositivos legais indicados nestes
autos já se encontram, de algum modo, sob a incidência dos fundamentos
suficientes para o desate das questões decididas.
POSTO ISSO ,
pelo meu voto, acolhe- se o apelo interposto por candidato para conceder a
segurança impetrada nos autos de origem 1065421- 91. 2019 da 4 ª Vara da
Fazenda pública da Comarca de São Paulo.
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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