Mais uma vitória! Impedido pela altura, candidato consegue mandado para continuar em concurso

 

 

Vejamos:

 

1.       Candidato impetrou mandado de segurança contra atos do Diretor de Assuntos Corporativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e do Presidente da  Fundação Carlos Chagas, buscando anular a decisão que o considerou inapto para prosseguir em concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Metroviária I, por não apresentar a estatura mínima prevista no edital do certame público.

 

 

2.      O M. Juízo de origem indeferiu a medida liminar (e -pág. 108 ) e denegou a segurança (e- págs. 224 -6).

 

3.      Do decidido apelou o impetrante,  sustentando, em resumo, (i ) a inconstitucionalidade da sua exclusão do concurso, (ii) violação dos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, ( iii ) ausência de lei que estabeleça estatura mínima para o ingresso ao cargo de  Agente  de   Segurança   Metroviária   I   (e- págs. 227 -36 ).

 

Respondeu-se ao recurso  (e- págs.  248 -58  e 259 -67 ).

 

Deu- se vista dos autos à douta  Procuradoria Geral de Justiça.

 

É o relatório em acréscimo ao da r. sentença, conclusos os autos recursais em 6 de julho de 2020 (e- pág. 271).

 

VOTO:

 

 

4.      Consta nos autos que, submetido a exame de altura no  Instituto de  Pesos e Medidas do  Estado de São Paulo Ipem, foi o autor reprovado no  teste  de aptidão física TAF,  de  caráter  eliminatório,  por constar em laudo técnico que possui altura de 1, 644 m, não atingindo, portanto, a estatura mínima de 1, 70m

prevista na alínea “ g” do item 3 .1 do edital do certame n. 01/ 2019, realizado para provimento de cargos de Agente de Segurança Metroviária I (cf. e-págs. 26)

 

5.      Incontroverso nos autos que  a previsão editalícia não está amparada  em  lei,  cumpre reconhecer que a decisão administrativa contraria entendimento solidado no STF:

 

“É pacífica a jurisprudência do  Tribunal  no sentido de somente ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material ( AgR no RE 593.198, j. 6- 8-2013 ).

 

 

Isto porque a imposição de requisitos para preenchimentos de  cargos públicos  é matéria reservada a lei.

 

6.      Nessa mesma linha, recruta-se, à proposito, trecho de julgado deste Tribunal de Justiça de relatoria do eminente Des. REBOUÇAS DE CARVALHO

 

“Não se olvida que a Administração tem o poder de impor pré requisitos  para  admitir  servidores em seus quadros, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso I, da Magna Carta, sendo certo que a não aceitação de qualquer candidato decorre do seu poder discricionário de recusar aqueles que  não  reúnam condições de  exercer as atividades próprias do cargo.

[...]

Diante da absoluta reserva de lei em sentido estrito não subsiste a limitação constante  do edital do concurso de ingresso na carreira de Policial Militar. Nessa esteira, é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da polícia militar, de modo que reputa- se  igualmente ilegal o ato  que  determinou a exclusão da  candidata do certame.” (AC 1002567 -03 .2015)

 

 

 

 

 

No mesmo sentido: AC  1047681 -62 .2015 -Des.

LUCIANA BRESCIANI; AC 0008117- 64. 2013 - Des. ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ.

 

7.      Por fim, para o prequestionamento que se tem entendido indispensável à interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, cabe  mencionar que todos os  dispositivos legais indicados nestes autos já se encontram, de algum modo, sob a incidência dos fundamentos suficientes para o desate das questões decididas.

 

POSTO ISSO , pelo meu voto, acolhe- se o apelo interposto por candidato para conceder a segurança impetrada nos autos de origem 1065421- 91. 2019 da 4 ª Vara da Fazenda pública da Comarca de São Paulo.

 

Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

 

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