DECISÃO: Permitida a acumulação de proventos de aposentadorias do cargo de professor do Cefef e do Estado do Piauí.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) garantiu o direito da autora de acumular dois proventos de
aposentadoria como professora sob entendimento de que, quando já aposentada no
primeiro cargo, optou pelo regime de dedicação exclusiva no segundo. A decisão
manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
De acordo com os autos, a autora foi notificada pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (CEFET/PI) a
exercer o direito de opção entre a aposentadoria como professora do Estado do
Piauí e a aposentadoria como professora do CEFET (órgão Federal).
Em seu recurso ao Tribunal pretendendo a reforma da
sentença, o CEFET/PI alegou que a aposentada mantinha vínculo de dedicação
exclusiva com a Instituição de Ensino Federal, o que tornaria impossível a
acumulação pretendida.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Hermes Gomes Filho, explicou que, “conforme disposto no art. 37, inciso
XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de cargos públicos,
salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja
compatibilidade de horários”.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento de que se admite a acumulação de proventos de
inatividade quando o servidor, já aposentado no primeiro cargo, opta pelo
regime de dedicação exclusiva no segundo. “No caso, verifica-se que a opção
da autora pelo cargo de dedicação exclusiva no Cefet/PI ocorreu em 1991, em
momento posterior à sua aposentadoria no cargo de professora do Estado do
Piauí, ocorrida em 06/1990, não havendo óbice, portanto, à cumulação das
aposentadorias referidas”, concluiu o desembargador federal.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0002968-95.2002.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1)
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