Cotas: Justiça Federal garante vaga em curso de Odontologia em Universidade Federal para estudante autodeclarada parda.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) julgou procedente a apelação de uma jovem de 19 anos para garantir
uma vaga no curso de Odontologia da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). A
estudante de Pelotas (RS) teve o pedido de ingresso na instituição através de
cota racial indeferido por supostamente não possuir os fenótipos para ser
considerada parda. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão virtual de
julgamento no dia 18/2.
Cota racial
No vestibular de 2019, a jovem foi aprovada no curso
de Odontologia na UFPel por meio do Programa de Avaliação da Vida Escolar -
2017/2019 (PAEV) e optou pelo ingresso através de ação afirmativa, que reserva
vagas para negros, pardos e indígenas.
No entanto, a Comissão de Controle na Identificação do
Componente Étnico Racial (CCICE) da universidade, após avaliação da
autodeclaração, indeferiu o pedido de vaga. A comissão justificou a decisão
reiterando que a menina não possuía fenótipos condizentes com a identificação
racial.
Em março de 2020, a autora pleiteou, em pedido inicial
à Justiça Federal, tutela de urgência para que fosse anulado o ato
administrativo do CCICE. Em setembro, a 2ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o
pedido e manteve a decisão da UFPel.
Recurso e acórdão
A partir da segunda negativa, a autora apelou junto ao
TRF4 a reforma da sentença, alegando ilegalidade na decisão da comissão
avaliadora ao não levar em consideração sua autodeclaração como sendo parda.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal
Junior, relator da ação na Corte, mostrou-se favorável à apelação. “Analisando
as decisões de indeferimento da esfera administrativa, não verifico que a
fundamentação apresentada pela comissão avaliadora tenha sido suficiente para
efetivamente dar conta das razões pelas quais a autora foi excluída da condição
de cotista”.
O magistrado registrou que, ao analisar as fotos da
estudante juntadas ao processo, “realmente não há como negar a aparência parda
da demandante. Portanto, merece prosperar o recurso da autora”. Para Leal Júnior, não foram
indicados quais aspectos fenotípicos da jovem não seriam condizentes com a
autodeclaração apresentada.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
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