DECISÃO: Concessão de licença para acompanhar cônjuge independe do companheiro ou consorte do requerente ser servidor púbico ou ter sido deslocado por imposição do empregador.
A lei “não exige que o cônjuge ou
companheiro do requerente detenha a qualidade de servidor público, nem que ele
tenha sido deslocado por imposição do empregador”.
Uma servidora do Ministério da Defesa acionou a
Justiça Federal requerendo o direito de concessão de licença, sem remuneração e
por tempo indeterminado, para acompanhar o cônjuge. O esposo da requerente
aceitou proposta de emprego internacional e se deslocou para o Japão.
Consta dos autos que a autora solicitou a
licença ao órgão para o qual trabalha e teve o direito concedido. Entretanto,
dias após a concessão, a Administração Pública cassou a licença argumentando
que o deslocamento do cônjuge ocorreu por vontade própria e não por situação
profissional imposta.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 entendeu
que a servidora tem direito à licença requerida, pois preenche os requisitos
previstos da Lei 8.112/90, que são: existência de vínculo de matrimônio ou de
união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território
nacional ou exterior ou para exercício de mandato eletivo.
Segundo o relator, desembargador federal Francisco
Neves da Cunha, a lei “não exige que o cônjuge ou companheiro do requerente
detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por
imposição do empregador”.
Nesses termos, o Colegiado decidiu, de forma
unânime, que a licença deve ser concedida à servidora por se tratar de direito
subjetivo em que a Administração não realiza juízo de conveniência ou oportunidade.
Processo: 1023223-18.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 02/12/2020
Data da publicação: 01/02/2021
Fonte: Tribunal
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