Justiça defere a incorporação do adicional de ensino especial à aposentadoria de professora
Diante da expressa previsão legal, a
decisão garantiu a concessão do direito da autora do processo
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, dar
provimento ao recurso apresentado por uma professora, para que seja incorporada
em sua aposentadoria a gratificação relacionada ao trabalho desempenhado no
ensino especial. A decisão foi publicada na edição n° 6.736 do Diário da
Justiça Eletrônico (pág. 12).
A autora do processo pediu pela
incorporação do adicional aos seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo
dos valores suprimidos após a aposentadoria.
Para tanto, argumentou que o artigo 2º, da Lei Estadual n° 1.207/96,
prevê a incorporação pretendida. Assim, já que a normativa não foi revogada
pelas legislações posteriores, logo permanece válida.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Cloves Augusto verificou que nos
termos do parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei Complementar n° 39/1993, as
gratificações e os adicionais incorporam-se ao provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Por conseguinte, a gratificação de
ensino especial foi instituída pela Lei Estadual n° 1.207/96 e ela diz, em seu
artigo 2º: “os benefícios incorporam-se aos proventos de aposentados e
pensionistas”.
Portanto, a professora faz jus ao
pagamento de valores correspondentes à gratificação de ensino especial, que
deve ser contada a partir de setembro de 2016, de acordo com o cálculo
apresentados nos autor, totalizando R$ 11.847,96.
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Especiais
FONTE: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
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