DECISÃO: Estudante em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico de déficit de atenção e ansiedade tem direito a tempo diferenciado em prova do Enem
A autora ingressou com a ação após o
Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira (Inep),
responsável pela realização do Enem, negar à estudante ampliação do tempo
estipulado para a realização da prova.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou,
de forma unânime, a sentença que concedeu tempo adicional de 60 minutos para
que uma estudante, com déficit de atenção e ansiedade, fizesse a prova do Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem). O caso foi analisado em caráter de remessa
necessária, situação em que os autos estão sujeito à análise pelo Tribunal
sempre que a sentença for contrárias aos interesses da União.
A autora ingressou com a ação após o Instituto nacional de estudos e
pesquisas educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela realização do
Enem, negar à estudante ampliação do tempo estipulado para a realização da
prova. No 1ª Grau, o juiz determinou o acréscimo do tempo por entender que o
fato de a impetrante ter déficit de atenção e ansiedade é razão suficiente para
o atendimento especializado.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autonomia
administrativa de que gozam as Universidades deve ser flexibilizada e há de ser
exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais da igualdade e
razoabilidade. Em seu voto , o magistrado citou julgados do TRF1 que
asseguram a alunos o direito de atendimento especializado, em casos comprovados
de situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou
outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior.
"No caso dos autos, o laudo médico atesta que a aluna estaria em
tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico, fazendo uso de medicação
controlada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o
tempo adicional de prova", defendeu em seu voto.
Processo nº: 1015439-51.2019.4.01.3800
Fonte: Tribunal
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