DECISÃO: TRF1 confirma anulação de item em prova de concurso com conteúdo não previsto no edital.
O candidato não teve sua prova
discursiva corrigida porque em disciplina específica ele não atingiu a nota
mínima. Mas, com a anulação do item em questão ele conseguiria a pontuação
mínima para se classificar e ter a redação analisada.
De acordo com informações do processo, o candidato pediu a anulação de
uma questão de conhecimentos específicos cujo conteúdo não estava previsto no
edital do concurso. Segundo o requerente, a pontuação mínima para a
classificação era de 126 pontos, e o autor conseguiu obter 151 no certame.
Contudo, o candidato não teve sua prova discursiva corrigida porque em
disciplina específica ele não atingiu a nota mínima. Mas, com a anulação do
item em questão ele conseguiria a pontuação mínima para se classificar e ter a
redação analisada.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou não haver qualquer vício na
questão questionada e que aceitar o entendimento defendido pelo autor significa
afastar os critérios utilizados pela banca examinadora. Alegou, o ente público,
que não cabe ao Poder Judiciário, em questões de múltipla escolha, tomar parte
nas atribuições da banca examinadora, reavaliando a correção das provas e
gabaritos. Tal atitude afrontaria o princípio da separação dos poderes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista
Moreira, destacou que em aspecto "de repercussão geral o Supremo
Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a eles atribuídas, mas, excepcionalmente, é permitido à
Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com
o previsto no edital do certame". Para o magistrado, ficou claro que o
conteúdo cobrado na prova não está previsto no edital que rege o certame
impugnado, motivo pelo qual "sua cobrança configura ilegalidade e enseja a
anulação da questão pelo Judiciário".
O Colegiado acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
Processo nº: 0054702-22.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 15/11/2020
FONTE: Tribunal Regional Federal
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