DECISÃO: EBSERH deve considerar certidão apresentada por uma candidata ao cargo de Técnica de Enfermagem como comprovação de experiência profissional
A 5ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma
candidata ao cargo de Técnica em Enfermagem do concurso promovido pela Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao cômputo da sua experiência
profissional na Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA (SESMA) para
reclassificá-la de acordo com a pontuação prevista para o período de
experiência comprovado.
Consta dos
autos que a banca examinadora do concurso deixou de considerar a documentação
apresentada pela autora para comprovação de sua experiência profissional no
emprego público pretendido. A EBSERH argumentou que a certidão não está de
acordo com o exigido no edital do processo seletivo por não conter, no
documento emitido pela Sesma, a descrição das atividades desenvolvidas.
Após ter seu
pedido negado na 1ª instância, a requerente apelou ao Tribunal sustentando que
a certidão seria válida para os fins pretendidos, pois consta no referido
documento que ela exerceu o cargo efetivo de técnico em enfermagem no prazo ali
consignado.
No TRF1, a
relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a hipótese,
explicou que, mesmo sendo o edital do concurso público considerado "lei
entre as partes" e que a Administração se vincule ao documento, sua
interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Para a
magistrada, “a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele
ocupado pelo candidato e a função exercida, permitindo a verificação de sua
equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a
comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de
títulos com esse fundamento, afigurando-se desarrazoada, no caso concreto, a
exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente
quando a função – técnico em enfermagem – não envolve nenhuma particularidade
para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas”.
Com isso, o
Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da
candidata para determinar à EBSERH que aceite a declaração apresentada pela
autora como comprovação de sua experiência profissional, reclassificando-a à
segunda a pontuação a que faça jus, conforme previsto no edital.
Processo:
1000180-75.2017.4.01.3900
Data da
publicação: 10/08/2020
Fonte: Tribunal
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