DECISÃO: Candidato ao cargo de policial que comprovou deficiência física tem direito de nomeação.
O rol das
alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é
meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) reconheceu o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário
federal ingressar na vaga destinada a deficiente físico. O requerente comprovou
seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua
aptidão para exercer o cargo.
Consta dos
autos que candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista
específica de pessoa com deficiência, tem sindactilia, uma malformação que
consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da
mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes
ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores
Em seu
recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi
considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do
Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do
candidato entre as enfermidade de deficientes físicos.
O relator,
desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso,
explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções.
Para o
magistrado, como o Tribunal tem orientação jurisprudencial no sentido de que o
rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é exemplificativo, a
sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer
o cargo de Policial Rodoviário Federal, está correta, pois os laudos médicos
apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital,
deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos
períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.
“Submetido
à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor se enquadra no
Decreto nº 3.298/1999 de deficiente físico, porém está apto a exercer o cargo
de Policial Rodoviário Federal, fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas
reservadas a deficientes em concurso público”, concluiu o desembargador
federal.
A decisão do
Colegiado foi unânime.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
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