Tribunal garante a inclusão de candidato entre os aprovados para as vagas de deficientes em concurso.
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a inclusão de um
candidato entre os aprovados para as vagas reservadas a deficientes em concurso
do Superior Tribunal Militar (STM) para os cargos de Técnico e Analista
Judiciário − Área Administrativa observando-se a devida ordem de classificação.
A 5ª Turma do TRF1 manteve a sentença, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal,
que concedeu a segurança para que o concorrente fosse incluído entre os
aprovados na condição de deficientes.
A
ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de
Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo
grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda
instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público.
O
candidato havia impetrado mandado de segurança contra o ato do diretor do
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
(Cebraspe) que impediu a inscrição do impetrante no concurso para as vagas
destinadas às pessoas com deficiência.
No
TRF1, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de “ser incabível a
eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público
por motivos de ordens abstrata e genérica situadas no campo da probabilidade”.
Em
sua análise, o magistrado ressaltou que a decisão da Justiça Federal está
correta e que o requerente foi considerado deficiente por duas equipes
multidisciplinares no concurso. A primeira efetivou a avaliação no que tange ao
cargo para técnico e a outra, para o de analista.
O
juiz federal citou argumentação da sentença no sentido de que: “ademais,
constam dos autos laudos médicos que atestam a deficiência que acomete o
requerente, além deste perceber benefício assistencial justamente em razão de
sua condição física. Nessa conformidade, noto que a decisão responsável por
negar a inscrição do autor nas vagas destinadas aos candidatos com necessidades
especiais foi desproporcional e inadequada, bem como se revelou carente de
motivação e ignorou as conclusões alcançadas pelas equipes responsáveis
exatamente para apurar a condição do requerente”.
Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa
oficial.
Processo
nº: 1002515-96.2018.4.01.3200
Data
do julgamento: 06/05/2020
Data
da publicação: 14/05/2020
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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