DECISÃO: TRF1 garante direito a servidora da Saúde de ocupar dois cargos públicos, acima do limite de 60 horas semanais.
A
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu
favoravelmente à acumulação de dois cargos públicos com carga horária superior
a 60 horas semanais a uma servidora da área da Saúde do Distrito Federal.
A
servidora exerce o cargo de enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH), lotada no Hospital Universitário de Brasília (HUB), com
carga horária de 36 horas semanais. Em 2015, a profissional foi aprovada em
processo seletivo para outro cargo de Enfermeira-Especialista em Atividades
Hospitalares do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de
30 horas semanais. Todavia, a enfermeira foi impedida de tomar posse ao
argumento de que a Administração Pública não autoriza a acumulação de duas
funções quando a carga horária for superior a 60 horas semanais.
O
Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença,
concedeu o pedido da impetrante e determinou que o HFA procedesse à posse da
servidora, no cargo de enfermeira, afastando as disposições do Parecer nº GQ
145 da Advocacia-Geral da União (AGU), de 30 de março de 1998.
A
União recorreu ao TRF1 sustentando ser inadmissível a acumulação dos cargos.
Segundo o ente público, a somatória das horas trabalhadas supera o limite
máximo permitido na Administração Pública Federal de 60 horas semanais, nos
termos do Parecer GQ-145 da AGU. Alegou, ainda, que a carga horária total da
requerente não permite a observância dos intervalos para repouso, alimentação e
locomoção da servidora para que esta possa exercer suas tarefas com qualidade.
No
TRF1, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que o
Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados sobre essa questão, tem adotado a
tese de que a acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde,
estabelecida no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas
semanais previsto em norma infraconstitucional, pois não há tal requisito na
Constituição Federal.
O
magistrado ressaltou que o Parecer GQ 145, no qual a União fundamenta suas
razões, foi recentemente submetido à revisão do Plenário da Advocacia-Geral da
União. Em abril de 2019, foi aprovada a revogação do aludido Parecer. "A
AGU firmou nova tese segundo a qual é inválida a regulamentação administrativa
que impõe limitação pré-estabelecida de carga horária semanal como óbice à
acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da
Constituição Federal”, enfatizou o desembargador.
Além
disso, o relator argumentou que, “embora a carga horária da servidora possa
superar a marca de 60 horas semanais, ficou configurada a compatibilidade de
horários entre os dois cargos ocupados. As funções são exercidas em turnos e
horários distintos, sendo possível que a servidora harmonize o exercício de
ambos os cargos sem qualquer conflito ou sobreposição entre as jornadas de
trabalho”.
Para
finalizar, “tendo sido provado nos autos que ambos os cargos acumulados são
privativos de profissionais de saúde, além de haver demonstrada compatibilidade
de horários entre eles, não há que se falar em ilicitude na conduta da
servidora”, evidenciou o magistrado.
Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação e manteve a sentença.
Processo:
1004292-06.2015.4.01.3400
Data
do julgamento: 26-05-2020
Data
da publicação: 27-05-2020
Fonte: Tribunal
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