DECISÃO: TRF1 determina nomeação e posse de candidato que prestou concurso pelo sistema de cotas
A Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região (TRF1) reformou a sentença da 3ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Amazonas para determinar a nomeação de um candidato
aprovado para o cargo de Técnico Administrativo de Assistente de Alunos do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) em vaga
reservada a negros e pardos. O apelante sustentou que o Ifam não obedeceu ao limite
de 20% para as vagas disponibilizadas aos candidatos negros ou pardos na
convocação dos aprovados no concurso.
Nas razões de apelação, o
impetrante alega que foi aprovado e classificado em 8º lugar, para ampla
concorrência, e, em 2º lugar, para vaga reservada aos negros (pardos) no
concurso para Técnico Administrativo de Assistente de Aluno do Ifam; que a
apelada o convocou para tomar posse na vaga de Assistente de Alunos os três
primeiros colocados da ampla concorrência, quando deveria chamar apenas um para
a vaga destinada a ampla concorrência e as duas outras reservadas aos negros
(pardos) e aos deficientes, conforme previsão expressa no edital; que é
pacifico o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado em
concurso público tem o direito líquido e certo de ser nomeado dentro das vagas
destinadas a ocupar o cargo para o qual se inscreveu, não podendo isso ser
interpretado como uma mera expectativa de direito do candidato nem uma
faculdade da autoridade impetrada fazer nomeações dentro do prazo de validade
do concurso.
O relator, desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, destacou que, como o edital do certame apresentou um
quantitativo de três vagas, uma delas deveria ser assegurada ao sistema de
cotas como prevê a legislação. Segundo ele, ao não nomear nenhum candidato da
vaga destinada a negros ou pardos, visto que o primeiro colocado foi convocado
pela classificação geral, ficou evidente que o Ifam violou a lei federal que
assegura a reserva de vagas aos candidatos cotistas. "Considerando que
não houve candidatos deficientes aprovados para o cargo, a nomeação deveria
ocorrer apenas entre os concorrentes da ampla concorrência e os aprovados para
as vagas reservadas aos negros. E se nomearam quatro pela ampla concorrência,
deveriam nomear também o impetrante (na proporção 3/1), já que o primeiro
colocado cotista foi nomeado pela lista da ampla concorrência", defendeu
o magistrado.
Após entender, de forma unânime, pelo
direito do autor à convocação, o Colegiado analisou ainda a questão referente à
nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado da decisão. A Sexta
Turma avaliou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que, ao candidato sub
judice, não se reconhece o direito à nomeação e posse antes do trânsito em
julgado da decisão, já que não existe no Direito Administrativo a posse
precária em cargo público. Contudo, durante o julgamento, resgatou-se o
entendimento da própria Sexta Turma de que é possível a nomeação e posse
antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja
unânime.
Processo: 0009738-25.2015.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 09/03/2020
Data da publicação: 08/05/2020
Data da publicação: 08/05/2020
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
#Defesadosseusdireitos
#ConcursoPúblico #Edital #SistemadeCotas
#vagasreservadasanegros #ReintegraçãoConcursoPúblico #MandadodeSegurança
#Advogado #AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico #CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário