DECISÃO: Servidora Pública consegue prorrogação de licença-maternidade por período correspondente ao de internação do filho
A 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública
da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG),
à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 dias tendo em vista o
nascimento prematuro do filho, em decorrência da Síndrome de Hellp, que
acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença
do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Em seu recurso, a autora
sustentou que a internação prolongada do filho separou a mãe do convívio normal
com a criança, reduzindo o tempo de adaptação e contato fora do ambiente
hospitalar, ampliando, assim, a importância da proximidade em face da prematuridade
no nascimento. Alegou, ainda, a genitora a necessidade de cuidados especiais
com a saúde de seu filho recém-nascido, uma vez que esse bebê é mais vulnerável
a infecções, dificuldades motoras e patologias relacionadas ao desenvolvimento
incompleto do sistema gastrointestinal e respiratório.
Ao analisar o caso, a relatora,
desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, na hipótese de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o
art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da
licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode,
finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca
justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às
disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a
maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos
arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, § 1º”.
Para a magistrada, a licença-gestante tem
por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e seu
filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e
bem-estar do bebê. Esse tempo, na presente questão, foi reduzido em virtude da
internação hospitalar, circunstância alheia à vontade da parte autora.
“Ante a ausência de disposição
constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser
aquilatado no caso concreto em atenção ao princípio da razoabilidade. A falta
de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados
os direitos constitucionais, no caso, a convivência familiar do recém-nascido,
tão importante nesse estágio inicial de sua vida”, ressaltou a
desembargadora federal.
A desembargadora, ao concluir seu
voto, enfatizou que, na Medida Cautelar na ADI 6.237/DF, foi deferida a liminar
a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, ao art. 392, § 1º da
CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93
do Decreto nº 3.048/99, assentando a necessidade de prorrogar o benefício e
considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo
salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou a alta de sua mãe,
o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas
semanas.
Sendo assim, o Colegiado, nos
termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da autora.
Síndrome de Hellp – De acordo com
o site Tua saúde, a Síndrome de Hellp é uma situação que acontece na gravidez e
que é caracterizada por hemólise, que corresponde à destruição das hemácias,
alteração das enzimas do fígado e diminuição na quantidade de plaquetas, o que
pode colocar em risco tanto a mãe quanto o bebê.
Processo nº:
1006735-83.2018.4.01.3800
Data de julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 06/05/2020
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