Covid-19: TRF2 determina que UFRJ antecipe certificado de conclusão a 14 alunos do último período de Medicina.
O
desembargador federal Aluisio Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal – 2ª Região (TRF2), expediu liminar dando prazo de 48 horas
para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) antecipe a colação de
grau e expeça as certidões de conclusão do Curso de Medicina para 14 alunos do
campus de Macaé, no norte do estado. A decisão foi assinada na terça-feira, 5
de maio.
Os
estudantes ajuizaram ação na primeira instância após a instituição de ensino
ter negado administrativamente o pedido que fizeram de antecipação da conclusão
do curso, para participar como estagiários no combate à pandemia da Covid-19. A
decisão do desembargador foi proferida em agravo de instrumento apresentado
pelos graduandos e o mérito do recurso ainda será julgado pela 5ª Turma
Especializada.
Aluisio
Mendes iniciou sua decisão observando que, segundo documentos juntados aos
autos, os autores estão no último período da graduação e já ultrapassaram a
carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de
Medicina, que é de 7.200 horas.
O
desembargador invocou o princípio da razoabilidade para concluir que a
autonomia garantida pela Constituição às universidades, para definir a matriz
curricular de seus cursos, deve ser equilibrada com a excepcionalidade da atual
situação de emergência em saúde pública: “Ponderando-se
os valores constitucionais em colisão – autonomia universitária x saúde pública
–, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, deve ser prestigiada
uma solução que priorize a saúde e o interesse públicos, garantindo-se
atendimento adequado à sociedade e o reforço das equipes médicas, com força de
trabalho adicional, possibilitando, inclusive, o suprimento de eventuais
lacunas criadas por profissionais de saúde inseridos no grupo de risco ou que
estejam se recuperando para voltar a atuar junto às unidades de saúde no
enfrentamento à pandemia”, explicou.
Na
sequência, Aluisio Mendes destacou os termos da Medida Provisória nº 934,
editada em 1º de abril, e da Portaria nº 383, de 9 de abril, do Ministério da
Educação, que autorizam as instituições de educação superior a antecipar a
conclusão, dentre outros, do Curso de Medicina, desde que o aluno,
cumpra, no mínimo, 75 por cento da carga horária do internato ou estágio supervisionado:
“Tais atos normativos fortalecem a conclusão de que, diante da situação
excepcional atualmente vivenciada – pandemia do novo coronavírus –, deve ser
relativizada, neste momento, a autonomia universitária, a fim de que seja
garantido reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia”,
afirmou.
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